Informações do processo 2013/0327946-4

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.687
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/02/2014 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JULIANO IVANKIO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana
Calmon, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. VALOR INICIAL SUPERIOR À
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RENÚNCIA POSTERIOR DE
VALOR EXCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.298.986/RS, afetado à Primeira Seção desta Corte, descabe a fixação de
honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, inicialmente
ajuizada em valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em que posteriormente
a parte renuncia ao excedente previsto no art. 87 do ADCT para a expedição da
RPV.

2. Recurso especial não provido. " (Fl. 74)

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 98/102).

Inconformada, a parte Recorrente opôs novos embargos declaratórios, os quais foram
conhecidos e, no mérito, rejeitados (fls. 120/137).

Em suas razões, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º,
caput
 e incisos XXII e XXXVI; 93, inciso IX; 100, § 3.º, todos da Constituição da República, bem
como ao art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Contrarrazões às fls. 164/168.

Às fls. 171/172, o Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente desta Corte,
determinou o sobrestamento do recurso.

Com o trânsito em julgado do RE n.º 819.641/DF, os autos vieram-me conclusos
(certidão fl. 173).

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 819.641/DF, reconheceu a
ausência de repercussão geral do tema n.º 770 –
Possibilidade de condenação da Fazenda Pública
em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente
renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por
meio de requisição de pequeno valor – RPV –
, ao fundamento de não possuir cunho constitucional .
Confira-se a ementa do referido julgado:

" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não
embargada contra a Fazenda Pública na qual há renúncia ao valor excedente a 40
salários mínimos, fundada na interpretação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 e dos arts.

20 e 730 do CPC, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do
art. 543-A do CPC.
" (STF, RE 819.641 RG / DF, Plenário Virtual, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 16/12/2014)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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