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Movimentações 2015 2013
14/05/2015
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO A REINSERÇÃO DA AUTORA NO PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA
PETROBRÁS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO
AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da
Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Consoante cediço
nesta Corte, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda
versando sobre obrigação decorrente do "Programa de Assistência
Multidisciplinar à Saúde", oferecido pela PETROBRAS aos empregados e
aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção
Coletiva de Trabalho , ainda que se trate de inclusão de dependentes,
reajuste de mensalidade ou de extensão da cobertura. Precedentes da
Segunda Seção: AgRg no AgRg no CC 126.545/BA , Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJe
20.08.2014; e CC 111.565/BA , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015 (Data do Julgamento)
14/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve decisão
monocrática, no sentido de ser competente a Justiça Comum Estadual para julgamento de demanda
relativa a plano de saúde instituído pela sociedade de economia mista mediante acordo coletivo de
trabalho.
Os embargos de declaração, opostos pela ora recorrente, foram rejeitados na origem.
Nas razões do especial, a PETROBRAS alegou que o acórdão hostilizado teria incorrido
em violação dos artigos: (i) 535 do CPC, pois não sanados os vícios suscitados nos aclaratórios; e (ii)
625 da Consolidação de Leis Trabalhistas, ao argumento de que competente a Justiça do Trabalho
para apreciação da demanda que "versa sobre o programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde
(AMS), concedido pela PETROBRAS aos empregados, aposentados e respectivos dependentes, de
conformidade com as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho, condicionando essa
assistência aos requisitos e procedimentos constantes do manual de operações da AMS e das
instruções complementares emitidas pela PETROBRAS" (fl. 285, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 331/356, e-STJ) e após emitida decisão de admissão
do recurso especial (fls. 378/383, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece parcial provimento.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não merece guarida o reclamo,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. No tocante à suscitada nulidade do acórdão estadual, em razão da competência da
Justiça do Trabalho, melhor sorte assiste à recorrente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente do "Programa de Assistência
Multidisciplinar à Saúde", oferecido pela PETROBRAS aos empregados e aposentados, por força
de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho , ainda que se trate de inclusão
de dependentes, reajuste de mensalidade ou de extensão da cobertura.
Isto porque, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os artigos
625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95 já previam a competência da Justiça
Laboral para exame de controvérsias atinentes ao cumprimento de convenções ou acordos
coletivos de trabalho , verbis :
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo
celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (CLT)
Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham
origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos
de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de
trabalhadores e empregador. (Lei 8.984/95)
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto de voto-condutor de julgado oriundo da
Terceira Turma:
A AMS é um benefício concedido pela PETROBRÁS, assegurado por acordo
coletivo de trabalho e disciplinado em norma interna da companhia, que oferece
serviços de assistência à saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e odontológica aos
beneficiários nele inscritos.
Trata-se de programa gerido pela PETROBRÁS, mantido pela empresa e pelos
próprios beneficiários, na proporção de 70% e 30%, não tendo, pois, natureza de
seguro ou plano de saúde.
No julgamento do CC 76.953/SP, de minha relatoria, DJ de 17.05.2007, a 2ª
Seção teve a oportunidade de analisar hipótese análoga à dos autos, envolvendo
programa de assistência à saúde oferecido por instituição financeira em sistema de
autogestão e regulado por acordo coletivo de trabalho. Naquela ocasião, decidiu-se
que "todo o contrato, inclusive o índice de reajuste e a condição da autora de
titular do plano, estão disciplinados em acordo coletivo de trabalho homologado
pela Justiça do Trabalho. A competência para a interpretação das regras de tais
instrumentos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95, é da Justiça do Trabalho" .
Com efeito, para se discutir a execução de cláusulas de uma convenção ou de
um acordo coletivo de trabalho devidamente homologados, a competência é e
sempre foi da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45/04, encontrando disciplina
no art. 1º da Lei nº 8.984/95. ( RMS 30.859/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 22.11.2010)
No mesmo sentido, sobreveio julgado da Segunda Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
OFERECIDO A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS,
DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA
E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NEGATIVA DE
COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à
Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e
pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de
Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento
dessa norma o juízo trabalhista.
2. É indiferente para esta conclusão que a controvérsia se estabeleça acerca de
inclusão de dependentes (RMS 30.859/SP), reajuste de mensalidades (CC
76.953/SP) ou extensão da cobertura.
3. JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, ora
suscitante, para processar e julgar a causa. ( CC 111.565/BA , Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012)
Outrossim, importante transcrever a ementa de recente precedente da Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA POR EMPRESA, BENEFICIANDO
SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E RESPECTIVOS
DEPENDENTES, CONFORME PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS
DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AINDA
QUE ENVOLVENDO APOSENTADO E EX-EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. "Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar
à Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e
pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de
Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento
dessa norma o juízo trabalhista". (CC 111565/BA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012) 2. A
doutrina distingue entre causa de pedir remota e próxima. Esta, imediata, é a
alegada violação do direito que se busca proteger em juízo. Aquela (causa de pedir
remota), mediata, é a fundamentação jurídica fática e que autoriza o pleito do autor.
Desse modo, "os fundamentos jurídicos do pedido" a que faz referência o art. 282
do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor -
aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos
quais correspondem a causa de pedir próxima.
3. Com efeito, por ser dissídio oriundo de discussão acerca do cumprimento de
convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça laboral
para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida, nos moldes do
disposto nos arts. 1.º da Lei n. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I e IX, da CF.
Precedentes da Segunda Seção e do STF.
4. Recurso especial provido. ( REsp 1.322.198/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013, DJe 18.06.2013)
Na hipótese ora em foco, a autora, ex-companheira de empregado aposentado da
PETROBRAS, ajuizou a demanda, insurgindo-se contra sua exclusão do Programa de Assistência
Multidisciplinar de Saúde (AMS). Por sua vez, a PETROBRAS, aludindo à consonância de seu
procedimento com cláusulas e condições de Acordo Coletivo de Trabalho, assinalou não possuir a
autora "limitações que lhe impeçam de realizar o tratamento em locais próprios oferecidos por
profissionais especializados" .
Desse modo, afigura-se impositivo o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios
praticados no processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a
controvérsia atinente à cobertura do "Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde" da
PETROBRAS.
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a
incompetência absoluta da Justiça comum para apreciação da demanda e declarar a nulidade de todos
os atos decisórios praticados no processo (artigo 113, § 2º, CPC), com exceção da decisão
antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, que deverá ser mantida até a manifestação do
juízo trabalhista, ao qual devem ser encaminhados os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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