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Movimentações 2015 2014
14/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de PROTEL - PROJETOS TÉCNICA
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 211e):
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
- Com o julgamento da ação principal perde o objeto a medida cautelar preparatória
que tem natureza acessória.
- Extinção do processo. Apelação prejudicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 218/221e).
Sem contraminuta (fls. 242/243e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, II, do CPC – "(...) o Tribunal a quo se absteve de emitir juízo acerca da
notória exclusão da responsabilidade pela infração tributária através da denúncia espontânea do
sujeito passivo, ora Recorrente, contida no art. 138 do Código Tributário Nacional"; e
(ii) Art. 138 do CTN – "(...) o acórdão recorrido implicou em notória ofensa ao art.
138 do Código Tributário Nacional na medida em que não reconheceu, ao caso sub oculli , a
ocorrência do instituto da Denúncia Espontânea da infração".
Sem contrarrazões (fl. 420e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
No que se refere à questão do cabimento da denúncia espontânea, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 138 do CTN.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 – vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes – não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a
oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de
descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de
marinha.
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro
imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p.
ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art.
20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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