Informações do processo 2015/0054860-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.700
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/03/2015 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
, contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 174/178e):

ADMINISTRATIVO. FIES. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA SOLIDÁRIA
PARA A CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE.

A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante de
Ensino Superior - 1.

FIES, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança
solidária ou convencional.

2. As Portarias Normativas referentes à matéria obstam a modificação do tipo de
garantia após formalizado o pacto de financiamento (Portarias Normativas 10/2010 e
15/2011).

3. Hipótese em que, em face da desistência de um dos fiadores solidários do autor,
quando do aditamento do pacto de financiamento, resta possível a modificação da
fiança para a modalidade convencional, uma vez que, apesar do disposto nas
Portarias mencionadas, a legislação acerca do tema não veda tal possibilidade.

4. Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 195/196e), consoante
fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 221/223e):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou
omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

2. Hipótese em que há omissão no acórdão vergastado apenas quanto à condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

3. No caso dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública litiga em desfavor do
FNDE, pessoa jurídica ligada à União, de modo que a condenação ao pagamento de
honorários à autarquia encontra óbice no enunciado da súmula nº 421 do STJ.

4. Embargos de declaração parcialmente providos, atribuindo-lhes efeitos
infringentes.

Com amparo no art. 105, III, a,  da Constituição da República, aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XIX. Art. 5°, III da Lei n. 10.260/01;

XX. Arts. 1°, 2°, 3°, I, 5° e 7° da Portaria Normativa n. 23 de 10/11/11;

XXI. Arts. 2°, § 6°, 3°, §1°, da Portaria n. 10 de 30/04/10; e

XXII. Portaria normativa n. 24 de 20/12/2011.

Com contrarrazões (fls. 243/247e), o recurso foi admitido (fl. 250e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III,
a , da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos.

Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “ para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula"
.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa às Portarias: i) n. 23 de 10/11/11; ii) n. 10 de 30/04/10, e iii) n. 24 de 20/12/11.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(...)

(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei

federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.
Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não
pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de
"lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.

(..).

(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaque meu).

Em relação à afronta ao art. 5°, da Lei n. 10.260/01, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la
de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do
Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a

legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015.

Ministra REGINA HELENA COSTA

Relatora

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23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7904 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de março de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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