Informações do processo 2011/0181898-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.859
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão que indeferiu a concessão de justiça gratuita ante o não preenchimento dos requisitos
exigidos.

Em suas razões, sustenta a violação dos arts. 535 do CPC e 2º, parágrafo único, e 4º
da Lei 1.060/50, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido é contraditório,
porque considerou que a agravante absteve-se de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade
de justiça, embora tenha juntado documentos comprobatórios da necessidade pleiteada. Aduz, ainda,
que é "bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem
necessidade de sua instrução com declaração de pobreza ou que aquela venha subscrita por advogado
munido de poderes especiais para tanto" (e-STJ fl. 193)

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia
de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Inexistência de
contradição.

A propósito:

"No incidente é possível constatar, ainda, que só após a determinação supra é
que a impugnante, através da petição de fl. 06, aliás, desacompanhada dos
documentos comprobatórios, requer os benefícios decorrentes da gratuidade
de justiça, deferido depois de cumprido o despacho de fl. 07, em fl. 16.
Sucede que ao proferir a Sentença guerreada, o Magistrado condenou a ré ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na medida
cautelar e na ação principal, além dos honorários periciais da medida cautelar,
que estão no gênero despesas processuais, na forma do artigo 20, parágrafo
2º do Código de Processo Civil.

É certo que tal decisum restou complementado pela decisão dos Embargos
Declaratórios, onde o juiz sentenciante esclarece que a gratuidade foi deferida
apenas no incidente processual de impugnação ao valor da causa, não se
estendendo tal benefício aos autos das ações principal e cautelar" (e-STJ fl.
162)

O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência assente desta
Corte, segundo a qual a declaração de pobreza traz uma presunção relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a
pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária

gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrente, circunstância que
inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme
preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
189.945/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 04/09/2012).

No caso em exame, o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas
para entender pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, rever tal
premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta
instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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