Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
14/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o qual
desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 220):
AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA FORMULADO PELO RÉU, PARA FINS DE PROMOVER SEU
CUMPRIMENTO CONTRA O AUTOR. INCABIMENTO.
A sentença/acórdão proferida em Ação Revisional de Contrato não se constitui
título executivo em favor da ré/instituição financeira, motivo pelo qual é incabivel o
pedido de liquidação de sentença por este formulado.
Agravo Interno desprovido, por maioria.
Nas razões do especial (fls. 230/241), o banco aponta, além de dissídio jurisprudencial,
afronta ao Código de Processo Civil e Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que a sentença
declaratória, de cunho condenatório, na hipótese dos autos, possui eficácia executiva.
Sem contrarrazões.
O processamento do reclamo fora admitido na instância ordinária (fls. 276/279).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, no que se refere à suposta afronta ao Código de Processo Civil e Código
Civil vigente, cumpre asseverar que o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.
Assim, ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados ou a
alegação genérica de violação ao CPC e ao CC/02 não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE
DE TÍTULOS DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC -
INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - SÚMULA N. 284 - EMISSÃO
DE DUPLICATA COMO PROVA DE CONHECIMENTO AÉREO -
SÚMULA N.
284/STF - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no caso em
que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está
fundamentada.
2.- A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida
individualização dos artigos tidos como violados, ou a indicação de dispositivos
que não se prestam a amparar a tese recursal, não viabiliza o conhecimento do
apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
3.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que
concluiu pela inexigibilidade do título de crédito, se para tanto é necessário a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 385.097/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014)
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESERÇÃO. GUIA DARF SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE VIA COMPROVANDO O
RECOLHIMENTO OPORTUNO DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO
FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA
SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PACTO COMISSÓRIO.
OPÇÃO PELO PREÇO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SÚMULA 07/STJ.
NULIDADE DO PACTO COMISSÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE
DA SÚMULA 284/STF. REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(...)
7. O recurso deixou de indicar de que forma o art. 765 do Código Civil de 1916,
relativo à nulidade do pacto comissório, foi malferido, encontrando óbice na
Súmula 284/STF.
(...)
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp 332802/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/02/2009)
2. Ademais, nos termos da firme jurisprudência desta Corte, ainda que interposto com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, exige-se a indicação, nas razões do apelo extremo,
do dispositivo objeto da interpretação divergente, requisito esse, caso não cumprido, enseja a
aplicação do supracitado óbice sumular - Súmula 284/STF.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.950/1981.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do
óbice da Súmula 284/STF.
2. No presente caso, para que o acórdão do Tribunal a quo fosse infirmado, exigiria
o revolvimento de matéria fático-probatória quanto ao preenchimento dos requisitos
para revisão da aposentadoria, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional não prescinde da indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE EM FERROVIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO
REALIZADA. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo constitucional
da alínea "c" requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal, exigindo-se, dessa
maneira, a particularização daquele dispositivo, sob pena de inviabilizar a abertura
da instância especial, por incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e
das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Inviável o atendimento do pleito recursal, consistente na majoração do valor
fixado a título de danos morais, por demandar, inevitavelmente, a reanálise do
contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.- 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 481.241/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - DANOS À HONRA E À
IMAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO
APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Responsabilidade civil: mesmo nos casos em que a pretensão recursal funda-se
na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação do artigo
legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal, mormente
quando não configurado o dissídio notório.
2. Quantum indenizatório: o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia na hipótese 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376367/PA, desta Relatoria, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
3. Do exposto, amparado pelo art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?