Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
14/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
11/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide
(Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
07/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JBS S/A com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 926):
Bem móvel. Ação de indenização. Contrato de entrega de carne brasileira.
Improcedência decretada em 1º Grau.
1 . É de ser afastada a ocorrência de caso fortuito, uma vez que para a
caracterização do instituto, necessária a ausência de culpa, inevitabilidade e
imprevisibilidade do evento.
2. A parte ré se comprometeu espontaneamente no contrato, obrigando-se a
fornecer a mercadoria, embora fosse plenamente possível prever a
possibilidade ou iminência de embargo à exportação da carne brasileira, não
sendo oponível à ré o desconhecimento do fato impeditivo ao adimplemento
do contrato.
3. Inescusável o inadimplemento contratual, porquanto a medida de
suspensão da exportação era aplicável somente a partir de 31 de janeiro de
2008 (artigo 4º da Decisão 2008/61/CE), podendo as remessas em curso ser
importadas na Comunidade Europeia até 15 de março de 2008 (artigo 3º da
mesma diretiva), posteriormente, portanto, ao contrato celebrado em 14 de
dezembro de 2007.
4. De se afastar a imposição da penalidade da litigância de má-fé, pois, ainda
que a ré tenha ofertado pretensão com fundamentos improcedentes ou
discutíveis, ausente prova segura da má-fé para condená-la pela litigância
frívola. Para tanto se exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos
no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se confundindo com atos de
pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados.
5. Afastada a incidência de dano moral indenizável, à míngua de
comprovação de graves prejuízos à imagem e reputação da empresa-autora.
6. Os juros devem incidir a partir da citação e não do ajuizamento da ação,
como pretende a autora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil
cumulado com artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
7. Deram parcial provimento ao recurso.
A agravante alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil e 393 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação do art. 535 do CPC.
Quanto ao mais, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A
agravante sustenta a ocorrência de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo
descumprimento contratual. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do
acórdão recorrido (e-STJ fl. 927):
Ainda que não se possa aferir a ocorrência de culpa no caso, não se
configurou nem a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade. Quanto à
imprevisibilidade, é inadmissível que a ré, gigante exportadora brasileira de
carne, não estivesse ciente da possibilidade ou iminência da imposição de
restrições por parte das exigentes autoridades do setor sanitário-alimentar da
União Europeia.
De fato, como relatado pela própria ré-apelante, anteriormente à celebração
do contrato de fornecimento de mercadoria, ou seja, desde 10/07/2007, a
União Europeia já acenava com os embargos à carne brasileira, quando
suspendeu temporariamente as importações do produto - vide fls. 269 e
284/350.
Assim, o evento, ainda que inevitável, parece-me previsível, máxime porque
se observa dos autos que a determinação para suspensão de carnes de
abatedouros brasileiros começou a vigorar em 1º/12/2007, anteriormente,
portanto, à avença em questão, celebrada em 14/12/2007.
No entanto, ainda assim, a ré se comprometeu a cumprir o contrato, sabedora
da dificuldade que atingia o Brasil e especificamente, o comércio
internacional de carne bovina brasileira.
(...)
Já no tocante à inevitabilidade, parece claro, com base nas provas
documentais trazidas, que o cumprimento da prestação por parte da ré não
tinha, de modo algum, se tomado impossível. Tanto que se comprometeu a
adimpli-lo.
Aliás, no caso fortuito ou força maior o cumprimento da obrigação se tomaria
impossível. No entanto, o que se observa é que a apelante adimpliu
parcialmente o contrato, ainda que com maior dificuldade, como afirmado na
própria contestação.
Como cediço, a dificuldade nunca foi considerada excludente de
responsabilidade do devedor em tema de inadimplemento das obrigações.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não se verifica a similitude dos
casos confrontados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?