Informações do processo 2015/0091550-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697862
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2015 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIBOX-DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls.
574/575):

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO-RECUPERAÇÃOJUDICIAL
- DEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORESGARANTIDOS
PORCESSÃO FIDUCIÁRIA- TRAVABANCÁRIA- CREDOR DE CÉDULA DE
CRÉDITOBANCÁRIO-CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOSE TÍTULOS DE
CRÉDITO-EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL -
INTELIGÊNCIA DO ART.49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005-AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO CONTRATO-IRRELEVÂNCIA- EFEITO ERGA OMNES -
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Pelo sistema da 'trava bancária' a instituição financeira credora, em caso de
inadimplência do devedor, recebe seu crédito a partir dos depósitos dos
recebíveis do financiado, os quais são depositado sem conta corrente especial
controlada pela credora e somente são liberados quando o financiado
estiverem dia com suas obrigações. Embora o Código Civil, em seu artigo
1.361 trate apenas da propriedade fiduciária sobre bem "móvel infungível",
não excluiu outras modalidades de propriedade fiduciária existentes na
legislação extravagante. É o caso da cessão fiduciária de direitos creditórios,
prevista no § 3° do artigo 66-B da Lei n° 4.728/65,com redação dada pela Lei
n°10.931/04,que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o
seu desenvolvimento. O crédito garantido por negócio fiduciário,
especificamente, cessão fiduciária de direitos creditórios não se submete ao
procedimento de recuperação judicial da empresa devedora, por expressa
previsão legal (art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/05)n.

Não há obrigatoriedade de registro do instrumento de cessão fiduciária, para
que a obrigação se forme validamente, vinculando cedente e cessionário. O
registro, portanto, é necessário apenas para tornar a cessão oponível a

terceiros, mas não para emprestar-lhe validade e força vinculativa entre as
partes"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.609/615).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 66-B da lei
n. 10.931/04, ao argumento de não ser possível a cessão fiduciária de direitos creditórios e,
portanto, eventuais créditos está sujeitos à recuperação judicial; (ii) dos arts. 6° e 47, §4°, da Lei
n. 11.101/2005, pois o entendimento do eg. TJ-MT não esvaziou o direito fiduciário do Banco,
mas apenas sobrestou essa garantia por 180 dias e, portanto, após esse período, será admitido à
instituição financeira satisfazer seu crédito, enquanto a empresa recorrente, sem tais receitas,
poderá ser prejudicada devido à ausência de caixa disponível; (iii) do art. 1.361, §1°, do CC e dos
arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/200, pois a cessão fiduciária dos créditos dependeria de registro no
cartório para ter validade.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 760/765..

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 808).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 49, § 3°,
da Lei n. 11.101/2005 e do art. 66-B da lei n. 10.931/04, ao argumento de não ser possível a
cessão fiduciária de direitos creditórios e, portanto, eventuais créditos está sujeitos à recuperação
judicial. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, assentou que "(...) não obstante as divergências
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, tenho que a propriedade fiduciária não se
constitui apenas por alienação fiduciária, mas também pela cessão fiduciária" (fl. 581).

Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação,
tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3°, da Lei
11.101/2005)" (AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017).

Ademais, quanto do art. 1.361, §1°, do CC e dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/200,
afirma-se que a cessão fiduciária dos créditos dependeria de registro no cartório para ter
validade. Ocorre, todavia, que este Sodalício entende de forma contrária, ou seja, pela
desnecessidade do registro, conforme precedentes a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DIREITO SOBRE
CRÉDITOS RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REGISTRO DOS CONTRATOS.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. 'A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade

fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n.
4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito
(bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se
coaduna' (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1529314/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por
meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial, ainda que destituídos de registro. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1715284/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020, g.n.)

Dessa forma, verifica-se que o recurso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pois o v.
acórdão estadual está em consonância com a orientação desta eg. Corte Superior.

Por fim, em relação aos arts. 6° e 47, §4°, da Lei n. 11.101/2005, afirma-se que o
entendimento do eg. Tribunal estadual prejudicaria a empresa recorrente, pois, sem tais receitas,
não teria caixa disponível. Ocorre, todavia, que essa matéria carece do necessário
prequestionamento, pois, ainda que manejados os embargos de declaração, estes foram
rejeitados. Incumbiria ao recorrente invocar a ofensa do art. 535 do CPC/73 para permitir que
este Sodalício analisasse a omissão. Nesse caso, portanto, incide a Súmula n. 211/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão