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18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ADEMIR PAVAN
AGRAVADO : FRANCISCA DA PAIXÃO JURCA
AGRAVADO : RENATO APARECIDO JURCA
AGRAVADO : CRISTIANE APARECIDA JURCA
AGRAVADO : DEISE BRUNA JURCA
AGRAVADO : ELIANE MARIA DE MELO
AGRAVADO : JOSE ROBERTO JURCA
AGRAVADO : ADRIANA JURCA SILVA
ADVOGADOS : ROGÉRIO COSTA CHIBENI YARID E OUTRO(S) - SP140387
LUÍS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAIZEN ENERGIA S.A. contra
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 1115, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo da parte com as razões de decidir -
recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, diante do não
preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade recursal (falta de
interesse recursal) - inteligência do art. 557 do CPC - manutenção da r. decisão
agravada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1120/1127, e-STJ), a recorrente aponta violação
ao artigo 33 do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta, em síntese, que muito embora tenha efetuado o depósito dos honorários
periciais, tal ato não implicou em incompatibilidade com o direito de recorrer porque buscava a
recorrente apenas a celeridade do ato processual.
Contrarrazões às fls. 1137/1141, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: i) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos
legais apontados como violados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 1147/1160, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1239/1246, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. No mérito, a agravante suscita violação ao artigo 33 do CPC/73, argumentando, em
síntese, ser dos agravados a responsabilidade pelo pagamento da perícia.
Todavia, a Corte de origem entendeu estar preclusa a matéria alegada pela agravante,
tendo em vista a prática de conduta incompatível com a vontade de recorrer (o pagamento pela ora
insurgente dos honorários periciais antes mesmo da interposição do presente recurso.
A propósito, confiram-se trechos extraídos do aresto hostilizado que bem assentam a
conclusão alcançada pelo colegiado a quo (fls. 1117/1118, e-STJ):
Verifica-se que a questão dos autos é exatamente esta, tendo a r. decisão
monocrática ora agravada concluído pela manifesta inadmissibilidade do recurso
em razão da ausência de interesse recursal da Ré/Agravante, tendo em vista a
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente no depósito dos
honorários periciais cujo ônus de adiantamento era objeto de discussão no recurso
de agravo de instrumento, antes mesmo de sua interposição, diga-se de passagem.
Confira-se trecho do julgado (e-fl. 1102 do recurso de agravo de instrumento):
"Com efeito, apesar de se insurgir contra a r. decisão interlocutória que lhe imputou
o ônus de realizar o adiantamento dos honorários periciais, arbitrados em R$
1.300,00, a Ré/Agravante efetuou o pagamento de referidos valores antes mesmo
da interposição do presente recurso (e-fls. 109/112), conduta, por óbvio,
incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 503 ("A parte, que aceitar
expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"), parágrafo
único ("Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer"), do CPC.
(...)
Verifica-se, portanto, que o pagamento dos honorários periciais pela Ré implicou
na aquiescência da decisão agravada, e, com isso, a Ré praticou ato incompatível
com a vontade de recorrer, faltando-lhe interesse recursal, sob o prisma da utilidade
do presente recurso de agravo de instrumento."
Diante da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal do agravo de
instrumento, por falta de interesse recursal, de rigor foi o não seguimento do
recurso, nos termos em que permite o art. 557, caput, do CPC.
Na espécie, portanto, em que pesem as alegações da Ré, a r. decisão monocrática,
bem lastreada no art. 557, caput, do CPC, deve ser mantida tal como lançada, razão
pela qual o recurso não prospera.
Acerca do tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido
de que para derruir a conclusão do Tribunal de origem que reconhece a ocorrência da preclusão seria
necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor
do óbice da Súmula 7/STJ.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou a ocorrência de preclusão quanto ao tema
proposto no agravo regimental que ensejou a pretensão ora em debate, conclusão
que não pode ser afastada nesta via especial sem uma análise acurada dos dois
recursos que foram debatidos nos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7
do STJ.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, por
depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 844.470/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FIANÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.
2. O Tribunal de origem consignou, com anteparo nos elementos probatórios
constantes dos autos, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente à higidez
do título executivo impugnado, uma vez que a matéria foi decidida em sede de
exceção de pré-executividade.
3. Na hipótese dos autos, a eventual alteração de tal entendimento demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.441/RS,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 19/11/2015)
Outrossim, verifica-se que nas razões do apelo extremo a parte não impugna tal
fundamento - de ocorrência da preclusão em relação à suscitada violação ao artigo 33 do CPC/73,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois
o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários
aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto aos fundamentos relativos à preclusão,
inexistência de cerceamento de defesa, bem como quanto a falta de interesse
recursal, atrai a Súmula nº 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 209.711/MG, desta relatoria,
Quarta Turma, DJe 22/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários
aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto aos fundamentos relativos à preclusão,
inexistência de cerceamento de defesa, bem como quanto a falta de interesse
recursal, atrai a Súmula nº 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 209.711/MG, desta relatoria,
Quarta Turma, DJe 22/04/2016)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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