Informações do processo 2015/0011195-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654069
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

04/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão
que não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, proposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"Direito das Telecomunicações. Plano de extensão. Cumprimento de
sentença. Decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito.
Recurso. Alegação de excesso. Descabimento. Aplicação do art. 557, da Lei
Processual.

A cognição sumária do agravo impede que se aprofunde no mérito, pois em se
tratando, de impugnação à homologação de cálculo incidental em
procedimento de cumprimento de sentença, que não oferece qualquer
preclusão pro judicato, pode a parte inconformada vir com a impugnação
adequada em outros momentos do procedimento bem como pelas amplas vias
da querela nulitatis referida no art. 486 da Lei Processual.

Desprovimento do recurso." (e-STJ fl. 63)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação aos artigos 301,
§3º, 475-H, 485, 486 e 535, II, do Código de Processo Civil e 5º, LV, e 93, IX, da CF/88,
aduzindo, em resumo, que (a) " referido dispositivo é expresso ao dispor que contra a decisão
que, em fase de liquidação de sentença, homologa os cálculos elaborados pelo expert o recurso
cabível é o Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 92); (b) "o v. acórdão deixou de observar o mérito
do recurso interposto, e, consequentemente, a total ausência de fundamentação da decisão
agravada, que homologou um dos valores indicados pelo i. perito sem qualquer fundamentação
"; e (c) o " e. Tribunal de origem descurou de um aspecto decisivo, a configurar, no caso,
omissão relevante, o de que o laudo pericial apresentado às fls. 770/782, além de inconclusivo,
está permeado de equívocos, que elevaram, ainda mais, os valores corretamente devidos pela
condenação imposta à ré, ora recorrente " (e-STJ fl. 99).

É o relatório. Passo a fundamentar.

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Por outro lado, é oportuno destacar que o apelo nobre não merece ser conhecido,
quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional, tendo em vista que tal argumentação
deve ser manejada através de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de
usurpação da competência do Pretório Excelso.

No tocante ao tema de fundo, o eg. Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de
instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados por perito
contábil em sede liquidação de sentença, mediante os seguintes fundamentos, in verbis:

"O Juízo homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil, nos
seguintes termos:

Homologo os cálculos apresentados pelo I. Perito às fls. 775, no total
de R$59.993,29 (cinquenta e nove mil e novecentos e noventa e três
reais e vinte e nove centavos), com o respectivo anexo I, de fls. 781, por
entender que a diferença das ações no total de 4.538ações a serem
pagas em espécie, devem ser calculadas com a mesma sistemática
adotada pelo Executado para apurar a quantidade de ações, na data de
dezembro de 1996, considerando o valor patrimonial da ação de
0,097081, aplicando-se a partir daí, a correção monetária e os juros
legais. Assim, em consequência, rejeito a impugnação apresentada às
fls. 650/653. Intimem-se, devendo a parte Executada promover o
depósito da diferença acima fixada, em 15 (quinze) dias.

A decisão foi bem fundamentada e a cognição sumária deste agravo impede
que haja o aprofundamento quanto ao acerto dos critérios utilizados, devendo
tal questão ser dirimida pelo Juízo, quando da análise de impugnação
própria e não neste recurso incidental.

[...]

Assim, no caso, de impugnação à homologação de cálculo incidental em
procedimento de cumprimento de sentença, que não oferece
qualquer preclusão pro judicato, pode a parte inconformada vir com a
impugnação adequada em outros momentos do procedimento bem como
pelas amplas vias da querela nulitatis referida no art. 486 da lei processual. "
(e-STJ fls. 65/66, grifou-se)

Com efeito, o entendimento sufragado no v. acórdão recorrido destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS
HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA
PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.

1. Acerca da questão de fundo, foi consignado na decisão agravada que,
rememorando brevemente o histórico dos autos, o Recurso Especial se
insurge contra acórdão do egrégio TJ/SP (fls. 218/232) que, rejeitando
Apelações, manteve a possibilidade de que fossem alterados, em sede de
Embargos à Execução, os critérios de cálculo estabelecidos em decisão de
liquidação irrecorrida. Na ótica da Corte de origem, a decisão que
homologou o laudo contábil pericial não estaria sujeita à preclusão,
cabendo a definição de novos critérios para definição do quantum debeatur
mediante o ajuizamento de Embargos à Execução (fls. 228).9. Tal
argumento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência deste STJ,
segundo a qual a decisão homologatória dos cálculos, indicando o valor a
ser executado, se sujeita à impugnação por Agravo de Instrumento, sob
pena de preclusão (fl. 405).

2. Dessarte, verifica-se que o decisum impugnado guarda consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a oportunidade
adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é
conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não
pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp
1359232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020).

3. Agravo interno do Município desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.539.138/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. ART. 475-H DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando
fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. O recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença é o
agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.

Súmula nº 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega seguimento."

(AgRg no REsp n. 1.364.351/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial ,
determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para processamento e julgamento do
agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão