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Movimentações 2018 2015
01/10/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento, excluindo-se, de ofício, a majoração dos
honorários advocatícios, incabível no caso concreto.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, excluindo-se
de ofício, a majoração dos honorários advocatícios, incabível no caso concreto, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
29/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da suposta
ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido a respeito da inexistência de
responsabilidade da imobiliária, tendo em vista o cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de corretagem, afastando-se, com isso, a pretendida
solidariedade, demandaria análise de matéria de prova.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
29/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, excluindo-se de
ofício, a majoração dos honorários advocatícios, incabível no caso concreto, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/06/2018 Visualizar PDF
20/03/2018
14/03/2018
26/02/2018
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto por LUIZ
CARLOS FIGUERÊDO BARBOSA E OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação das
Súmulas n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 303):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. AUTORA
QUE, MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ, NEGOCIOU A
COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL COM OS SEGUNDO E TERCEIRO
RÉUS, QUE, POR SUA VEZ, INTEGRAM O POLO PASSIVO DE UM
PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERTIDÕES DOS DISTRIBUIDORES
ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM FACE DOS PROMITENTES
VENDEDORES. AUTORA QUE, APESAR DE SER ADVOGADA E TER
PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE O REFERIDO BEM PODERIA SERVIR DE
GARANTIA AOS CREDORES DOS SEGUNDO E TERCEIRO
DEMANDADOS, ASSUMIU O RISCO DE REALIZAR O NEGÓCIO. IMÓVEL
ALIENADO EM HASTA PÚBLICA E ARREMATADO POR TERCEIRO,
DIANTE DA COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO. EM ATENÇÃO AO
ART. 884 DO CC/02, QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OS
SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS DEVEM, SOLIDARIAMENTE, DEVOLVER
O VALOR INTEGRAL PAGO PELO IMÓVEL, ATUALIZADO
MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE
JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS SEGUNDO E TERCEIRO
RÉUS.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, de acordo com a
seguinte ementa (e-STJ fl. 320):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA APENAS AO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO TOCANTE ÀS DEMAIS
RAZÕES RECURSAIS, RESTA CLARO O INTUITO DA PARTE
EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE
APRECIADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE
TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER
CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 52 DO TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 342/349), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, alegaram violação ao art. 422 do CC, sustentando ter agido com boa-fé ao informar
que a coisa adquirida era litigiosa, ficando a cargo da requerida, ciente dos riscos, a conclusão do
negócio.
Afirmaram violação dos arts. 2º, 3º e 6º, III, VI e VIII, do CDC, argumentando que
careceriam de conhecimento dos riscos do negócio e atribuindo a responsabilidade à imobiliária, que
os teria induzido a erro ao atestar ser a operação isenta de risco, ofendendo também os arts. 14 e 25, §
1º, da legislação supra.
Acrescentaram, por fim, que a imobiliária deveria responder solidariamente pelos
danos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 391/404).
No agravo (e-STJ fls. 430/437), afirma-se a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 422 do CC e 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14
e 25, § 1º, do CDC. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece
de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado (e-STJ fl. 195), fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto por
PATRÍCIA LOPES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei
apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 303):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. AUTORA
QUE, MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ, NEGOCIOU A
COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL COM OS SEGUNDO E TERCEIRO
RÉUS, QUE, POR SUA VEZ, INTEGRAM O POLO PASSIVO DE UM
PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERTIDÕES DOS DISTRIBUIDORES
ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM FACE DOS PROMITENTES
VENDEDORES. AUTORA QUE, APESAR DE SER ADVOGADA E TER
PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE O REFERIDO BEM PODERIA SERVIR DE
GARANTIA AOS CREDORES DOS SEGUNDO E TERCEIRO
DEMANDADOS, ASSUMIU O RISCO DE REALIZAR O NEGÓCIO. IMÓVEL
ALIENADO EM HASTA PÚBLICA E ARREMATADO POR TERCEIRO,
DIANTE DA COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO. EM ATENÇÃO AO
ART. 884 DO CC/02, QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OS
SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS DEVEM, SOLIDARIAMENTE, DEVOLVER
O VALOR INTEGRAL PAGO PELO IMÓVEL, ATUALIZADO
MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE
JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS SEGUNDO E TERCEIRO
RÉUS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 319/325).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 327/340), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 6º, VI, do CDC, por entender que, devido ao fato
da empresa intermediadora do negócio ser do ramo de corretagem de imóveis, seria assegurada a
solidariedade, juntamente com os vendedores, quanto a reparação do dano sofrido.
Afirmou que a empresa agiu de forma negligente e contrária ao que dispõem os arts.
10 e 14 do CDC, por oferecer um serviço que apresentaria alto grau de periculosidade à segurança do
consumidor.
Apresentou conflito de normas entre o art. 20, I, da Lei n. 6.530/1978 e o art. 14 do
CDC, ressaltando que este responsabiliza o fornecedor do serviço, independentemente de culpa,
pelos danos causados, enquanto aquele impõe a existência do elemento dolo ou culpa para que o
prestador responda pelo dano.
Pleiteou, por fim, a anulação do julgamento de origem, por ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 391/397 e 398/404).
No agravo (e-STJ fls. 438/446), afirma-se a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 461).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
É deficiente a fundamentação do recurso especial cuja alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos em que o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Quanto à solidariedade da requerida com os vendedores do imóvel, o TJRJ, mediante
exame do contexto fático, entendeu que ela agiu como intermediária, à qual incumbia esclarecer a
respeito dos gravames incidentes sobre o bem, cumprindo assim seu dever de informar.
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 10 e 14 do CDC e 20 da Lei
n. 6.530/1978. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?