Informações do processo 2015/0059889-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696462
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por MIGUEL MONTEIRO DE MATOS e DINA MARTA

DE OLIVEIRA MATOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

assim ementado (fls. 138-139):

"AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO URBANO
ESPECIAL OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO, ACOLHIDA NA
SENTENÇA. APELAÇÃO DOS AUTORES. A USUCAPIÃO
CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANO – PRO MISERO -, É

TRATADA NOS ARTIGOS 183, DA CRFB/88, 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, E
ART. 9º, DA LEI Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). A SENTENÇA
QUE RECONHECER ESSA MODALIDADE DE USUCAPIÃO VALERÁ
COMO TÍTULO PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, CONSOANTE EXPRESSO TEOR DO ART. 13 DO ESTATUTO
DA CIDADE. IMÓVEL QUE FOI RETOMADO PELA CEF EM 1994,

SOMENTE SENDO VENDIDO AOS AUTORES EM DEZEMBRO DE 2012.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE
DIREITO CELEBRADO EM 18/12/2006, NO QUAL TERCEIRO
TRANSFERIU À PRIMEIRA RÉ OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

REFERENTES AO IMÓVEL SUB JUDICE , COM FIRMA DEVIDAMENTE

RECONHECIDA EM 10/01/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A AQUISIÇÃO DO ANIMUS DOMINI . PRIMEIRA RÉ QUE RESIDE
EM IMÓVEL COM ÁREA DE 150 M² COM SUA FAMÍLIA DE FORMA
MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, BEM COMO NÃO É

PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. JUS

REIVINDICANDI OBSTADO PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, BEM
COMO PELO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS

PELA CARTA MAGNA.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."

Em suas razões recursais, MIGUEL MONTEIRO DE MATOS e DINA MARTA
DE OLIVEIRA MATOS alegam violação aos arts. 1.203 e 1.240 do Código Civil, bem como ao art.
9° da Lei n. 10.257/2001, ao argumento, entre outros, que "(...) não há que se falar em posse de
boa-fé, com animus domini a justificar a improcedência da pretensão deduzida pelos Recorrentes,
na medida em que o documento de fls. 56/57 não se mostra hábil a transferir propriedade (...)" e
que "(...) a cessão da posse outrora promovida pelo mutuário a terceiros acarreta a manutenção do
caráter da posse, ou seja, da má-fé, de modo que impede, desta feita, eventual reconhecimento de
domínio em decorrência da prescrição aquisitiva pelos adquirentes da posse outrora exercida pelo

mutuário inadimplente (...)". (fl. 174).

Contrarrazões às fls. 181-183.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, alegando violação aos arts. 1.203 e 1.240 do CC, bem como ao art. 9° da
Lei 10.257/2001, os recorrentes sustentam que a cessão da posse outrora promovida pelo mutuário a
terceiros acarreta a manutenção do caráter da posse, ou seja, de má-fé, de modo que impede, desta

feita, eventual reconhecimento de domínio em decorrência da prescrição aquisitiva pelos adquirentes

da posse outrora exercida pelo mutuário inadimplente.
Por sua vez, o TJ-RJ, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que,
de fato, há título em favor dos apelantes, ora recorrentes, no que tange à área reivindicada na peça
inaugural, no entanto, a função social restou atendida pela atual possuidora, que ocupa juntamente
com as suas filhas, de boa-fé, a área litigiosa por mais de cinco anos, utilizando-a como moradia,

cumprindo os requisitos da usucapião especial urbana. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls.

142-146):

"Analisando os autos, inexiste prova que demonstre que o bem foi
vendido pelos antigos mutuários ao Sr. José. Ademais, após a aquisição do
bem pelos antigos proprietários, em 11/01/1994, o imóvel foi retomado pela
CEF em novembro do mesmo ano, somente sendo objeto de instrumento
particular de compra e venda em 2006, desconhecendo-se eventuais

transferências neste ínterim.

[...]

Na espécie, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e
Venda e Cessão de Direito (indexadores 62/63) foi celebrado em 18/12/2006,
tendo José Batista do Nascimento transferido à primeira apelada os direitos e

obrigações referentes ao imóvel sub judice . Ademais, assinatura do
promitente vendedor foi devidamente reconhecida em 10/01/2007, de acordo
com a certidão exarada pelo RCPN e Tabelionato do 2º Distrito de Resende.

A partir da imissão na posse, a primeira apelada passou a arcar
com todas as despesas e impostos incidentes, consoante as faturas de
consumo de água (indexador 14) e de energia elétrica (indexador 56)
emitidas em seu nome e remetidas ao endereço do imóvel ususcapiendo. De
mesmo modo, é a contribuinte responsável pelo pagamento do imposto
predial territorial urbano que recai sobre o bem, de acordo com a Certidão
Negativa Imobiliária emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda da
Prefeitura de Resende (indexadores 64/65). Realizou, ainda, benfeitorias,

acrescendo ao imóvel diversos cômodos, propiciando melhores condições de

moradia para si e para sua família.

Relevela-se, assim, a aquisição do animus domini , porquanto a
primeira apelada residiu no bem por mais de cinco anos, arcando de forma
adequada com todas as despesas como se sua a coisa fosse, sem qualquer

oposição.

[...]

Merece destaque que os apelantes cingiram suas alegações à
qualidade da posse exercida e aos direitos inerentes à propriedade, não
rechaçando as alegações de posse mansa e pacífica por período superior aos
cinco anos contitucionalmente previstos, bem como da primeira apelada não

possuir outro bem imóvel urbano ou rural, questões que restaram

incontroversas.

Os apelantes, em nenhum momento, alegaram desconhecer a
ocupação do imóvel pelas apeladas. O fato anteriormente mencionado é

reforçado pela cláusula sexta do Contrato de Compra e Venda do imóvel

(indexadores 11/13), ao consignar que os compradores, quando da aquisição
do bem, tinham ciência do '(...) estado de conservação e ocupação em que se
encontra, eximindo a VENDEDORA de qualquer responsabilidade, presente
ou futura, quanto a sua recuperação e/ou reforma, ficando, também, por sua
(s) responsabilidade, as providências de desocupação do imóvel, quando

ocupado por terceiros.' .

Cumpre salientar trecho da sentença que elucida o que acima foi

tergiversado, inclusive, quanto à ausência de requerimento pelos apelantes de

produção de qualquer prova para desconstituir as alegações das apeladas, in

verbis :

'A posse mansa e pacífica dos réus por cinco anos ininterruptos não

foi rechaçada e, além disso, instados a especificar as provas a serem
produzidas, manifestaram-se os demandantes no sentido de não tê-las,
conforme assentada de fl. 29.

Considerando que os autores sequer demonstraram interesse em
provar que os réus são proprietários de outros imóveis além do
mencionado nos autos e que já foram beneficiados anteriormente com

a usucapião pro misero, tais fatos também restaram incontroversos
considerando-se, pois, verdadeiros.

Finalmente, também não foi contestada a utilização do imóvel como
moradia pelos réus por todo o período em que o ocuparam, de modo
que restaram devidamente comprovados todos os elementos

necessários ao reconhecimento da usucapião constitucional,
merecendo acolhimento, portanto, o pedido contraposto formulado.'

Verifica-se a presença, ainda, do requisito dimensional de ter a
área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, uma vez que, além
de tal firmação não ter sido rechaçada pelos apelantes, o espelho do IPTU do

bem indica a área de 150,00 m².

[...]

Ressalta-se, ainda, que o princípio da função social relativiza o
individualismo que marcou o clássico tratamento dado ao direito de
propriedade. Diante dessas circunstâncias, é possível afirmar que, sob a atual
ótica civil constitucional, a propriedade não deixou de ser direito subjetivo
tutelado pelo ordenamento jurídico, mas a função social passou a ter
expressiva incidência em seu conceito, especialmente no tocante à estrutura e

ao regime jurídico do direito de propriedade.

[...]

Conforme destacado anteriormente, de fato, há título em favor dos
apelantes no que tange à área reivindicada na peça inaugural. No entanto, a
função social restou atendida pela atual possuidora, que ocupa juntamente às
suas filhas, de boa-fé, a área litigiosa por mais de cinco anos, utilizando-a
como moradia, em verdadeiro atendimento a parte final do art. 183 da
CRFB/88.

In casu , ante as razões expostas ao longo deste decisum ,
conclui-se que o jus reivindicandi ficou obstado pela observância pelas

apeladas do princípio constitucional da função social da propriedade, bem
como pelo preenchimento dos demais requisitos para a aquisição do domínio

por força da usucapião especial urbana, não merecendo reparo a sentença
prolatada pelo juízo a quo . " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que as
recorridas cumpriram os requisitos da usucapião especial urbana. Dessa forma, a pretensão de alterar
tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.

7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS . DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da legitimidade dos autores, da
presença do interesse de agir e do preenchimento dos requisitos para a
concessão da usucapião urbana - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso

especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

[...]
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1120727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos
requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião
extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos

autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1639497/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão