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04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por G3 INDÚSTRIA COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA - GRUPO É OURO contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
QUE TRATA DE RELAÇOES COMERCIAIS.AVERBAÇÃO NO
REGISTRO DE IMOVÉIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
- As sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos podem
ser proferidos por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta,
sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de
fundamentação.
- A averbação de bens no registro de imóveis somente se aplica em
casos de execução ou demandas que versem sobre direitos reais.
Isto porque, por se tratar de medida restritiva ao direito de
propriedade, o qual está previsto expressamente na CR/88, sua
interpretação deve ser restritiva, isto é, não pode abranger os casos
de ação ordinária, em que se discutem transações comerciais, em
observância ao princípio basilar de hermenêutica de que não se faz
interpretação ampliativa de norma que restringe direitos.." (e-STJ,
fls. 297)
Opostos embargos de declaração pelo agravado, foram acolhidos para não
conhecer do agravo de instrumento diante da efetiva comprovação do descumprimento
do art.526 do CPC pelo ora agravante.(e-STJ, fls. 374/380)
Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 393/398)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio jurisprudencial
em relação a necessidade de comprovação da existência de prejuízo à defesa pelo não
cumprimento do art. 526, do CPC/73.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu pelo não conhecimento do agravo de
instrumento diante do descumprimento do disposto no art. 526, do CPC/73, consignando:
"Após detida análise das razões apresentadas nos presentes
embargos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto
embora a comprovação de descumprimento do art.526 do CPC,
somente tenha vindo aos autos após a apresentação da
contraminuta, conforme destacado no acórdão embargado,
observo que a certidão carreada aos autos às fls.343/TJ, bem como
os documentos de fls.339/342-TJ, comprovam que somente em
22/07/2013 é que o embargante teve acesso aos mesmos, eis que se
encontravam com carga à parte contrária.
Assim, a impossibilidade de comprovação, naquele momento,
restava prejudicada, pelo que, se mostra razoável seu exame.
Com efeito, o teor da certidão exarada às fls.343-TJ, aponta que a
petição comunicando ao juízo de primeiro grau a interposição do
Agravo de Instrumento pela parte agravada se deu em, 10/07/2013,
e o recurso foi interposto em 02/07/13, conforme protocolo de
fls.02, em 02/07/2013.
Certo é que o embargante apresentou sua contraminuta em
22/07/2013, fis.264-TJ, e em 23/07/2013, fls.282-TJ, alegou e
comprovou o descumprimento.
Neste contexto, como a agravada arguiu e comprovou que a parte
contrária (agravada) não cumpriu o disposto no art. 526, do CPC,
impõe-se o não conhecimento do recurso.
(...)
De fato o parágrafo único do art. 526, do CPC, determina que a
não comprovação da interposição do agravo de instrumento no
prazo de três dias importa em inadmissibilidade do recurso:
(...)
Com tais considerações, ACOLHO os Embargos Declaratórios
opostos, para não conhecer do Agravo de Instrumento
n°1.0024.12.177368-3/001, diante da efetiva comprovação do
descumprimento do art.526 do CPC pelo agravante, ora
embargado, declarado pois, e em razão da presente, sem efeito o
acórdão de fls.293/297-TJ." (e-STJ, fls. 377/380)
Contudo, esta Corte Superior, no tocante à determinação contida no art.
526 do CPC/73, que encontra correspondência no art. 1.018 do CPC/2015, firmou
entendimento de que a finalidade da regra prevista neste dispositivo é " principalmente,
proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo
processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de
defesa, não há que se falar em nulidade" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
13/10/2015).
Na mesma toada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS
FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE
BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema
processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das
formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de
justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)"
(REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida
a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome
e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração
que acompanha a peça recursal.
3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e
apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta
irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte,
a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é
"principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua
defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo
prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de
defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no
AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015). (...)
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 526 DO CPC/1973. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRA VO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, no caso concreto, entendeu que, embora não
observadas as disposições do art. 526 do CPC/1973, não estaria
configurada hipótese de inadmissibilidade do agravo de
instrumento interposto pela inexistência de prejuízo, pois houve a
juntada a posteriori da cópia do recurso antes da apresentação das
informações pelo Magistrado de 1 a instância, possibilitando-lhe
rever a decisão e tomar conhecimento das razões arguidas na via
recursal.
2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência
ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este
possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente,
proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa,
evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à
parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há
que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp
636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1228085/MT, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
In casu, o recorrido tomou ciência do recurso e apresentou suas
contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da
interposição recursal, não se verificando prejuízo apto a impor a nulidade do julgado
vergastado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que o eg.
Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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