Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
12/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na
instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a
teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no
momento da interposição do apelo nobre.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
08/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA
OMNES . LEGITIMADOS. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A.
INDEPENDENTE DE SEREM ASSOCIADOS DO IDEC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR PARA
REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O consumidor,
titular de direito individual homogêneo e domiciliado nos limites da
competência territorial definida pela sentença, encontra-se legitimado a
ajuizar ação de execução individual, sendo inexigível a comprovação da
condição de associado do proponente da ação coletiva. Preliminar
rejeitada.
SOBRESTAMENTO EM FACE DE REPERCUSSÃO GERAL. O
sobrestamento/suspensão das ações envolvendo os Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II determinado pelo STF (Recursos números
591.797/SP, 626.307/SP e 754.745-SP) não abrange as fases de
instrução ou de cumprimento da sentença.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Coisa
julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença.
A execução encontra-se atrelada à decisão exeqüenda, sendo inviável a
rediscussão da lide.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS. A parte-executada pode alegar prescrição em
sede de impugnação ao cumprimento da sentença desde que
superveniente à sentença (art. 475-L, VI, do CPC).
EXECUÇÃO DA SENTENÇA. FORO. PRECLUSÃO. Considerando
que já houve decisão da mesma questão no curso do processo, operou-se
a preclusão.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A existência de diferenças de correção
monetária implica a incidência de juros remuneratórios, capitalizados, no
percentual de 0,5% ao mês.
JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem incidir desde a citação
da instituição financeira efetivada na ação coletiva de consumo.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. A impugnação poderá versar sobre excesso
de execução, na forma do art. 475-L, V, do CPC. No caso, inexistem
elementos capazes de demonstrar incorreção na memória de cálculo do
valor devido, a qual obedeceu aos parâmetros da sentença transitada em
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 286/287).
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (e-STJ, fls. 315/319).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 16 da Lei n.
7.347/85, 267, VI, 269, IV, 301, X, 467, 474, 468, 469, 535, 575, II, e 580 do Código de Processo
Civil, 206, § 3º, III, do novo Código Civil, e 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, ausência de prestação jurisdicional, prescrição trienal
dos juros remuneratórios, ilegitimidade ativa, inexiste título judicial porque a coisa julgada tem
validade e eficácia limitada à jurisdição do Tribunal prolator da sentença e abrange somente as contas
de poupança abertas no Distrito Federal, que os juros moratórios incidem a partir da citação do banco
na fase de liquidação e excesso de execução.
É o relatório.
Embora rejeitados os declaratórios opostos, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1391198/RS, da Relatoria
do e. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o rito do 543-C do CPC, DJe 2/9/2014, firmou
entendimento no sentido de que a sentença proferida na ação civil coletiva que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários é aplicável a todos os
poupadores do Banco do Brasil, podendo o beneficiário do direito ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, por força da coisa julgada.
Entendeu, ainda, que todos os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa para ajuizarem o cumprimento individual da referida sentença, independentemente de fazerem
parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
O acórdão restou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA
AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO
BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou
no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
O Acórdão recorrido, em relação à prescrição dos juros remuneratórios, consignou
que:
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS.
A parte-executada pode alegar prescrição em sede de impugnação ao
cumprimento da sentença desde que superveniente à sentença (art. 475-L,
VI, do CPC).
A sentença ora objeto de execução transitou em julgado, motivo pelo qual
eventual prescrição ocorrida antes da sua prolação não pode ser alegada
na impugnação.
Resulta inviável juridicamente, em sede de impugnação ao cumprimento
da sentença, declarar-se eventual prescrição ocorrida antes da decisão
exeqüenda.
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 294/295).
Todavia, verifica-se que o recorrente não atacou o argumento que fundamentou o
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja
configuração da mora em momento anterior".
O acórdão restou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC,
art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para
casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas
consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da
fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em
Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias,
visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação
Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança
na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção
pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de
rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que
haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial
improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
O Tribunal a quo , soberano na apreciação do conjunto fático e probatório dos
autos, analisando a questão relativa ao excesso de execução, consignou que:
Na hipótese dos autos, a memória de cálculo apresentada pela
parte-requerente está em conformidade com o que restou decidido na
sentença transitada em julgado.
O requerente utilizou a ferramenta de cálculos disponibilizada no site
deste Tribunal de Justiça, a qual foi desenvolvida pelos técnicos do Poder
Judiciário do Estado do RS, sendo apta a realizar o cálculo da
condenação de forma simples e eficaz (e-STJ fls. 299/300).
Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda a
reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
Nestas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?