Informações do processo 2014/0324125-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.244
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/02/2015 a 12/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no Ag no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO
PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos honorários
advocatícios, de acordo com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.

2. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em
que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante,
situação que não se faz presente.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no Ag no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO

ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, §
ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o apelo raro, manejado com
base no art. 105, III,
c , da CF, em razão da não demonstração da divergência.

Em suas razões, o agravante alega que a divergência foi devidamente demonstrada.

Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 373/375.

É o relatório.

DECIDO.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado (art. 105, III,

“c", da CF).

Com efeito, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados
como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das
situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que o recorrente não se
desincumbiu desta tarefa, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único, do
CPC, e do art. 255, do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

Além disso, com relação ao paradigma REsp nº 617629/MG não se verifica a exata
similitude fática, pois enquanto este entende que se deve facultar à parte a emenda da inicial, com
juntada da documentação essencial à propositura da ação, o acórdão recorrido entendeu que não é
possível emendar a inicial após a contestação.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SNUG COMERCIO E INDUSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA INICIAL
APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO SENTENÇA MANTIDA.

-Caso entende-se pela possibilidade de emenda da inicial, após já
estabilizada a demanda, se estaria a beneficiar o autor diante da
irregularidade apontada pelo s próprios réus.

-Ao fixar a verba honorária devem ser atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo patrono e o tempo despendido.

Recurso de apelação desprovido e, de ofício, extingue a ação sem
resolução do mérito art.

267, 1 do CPC.

Recurso adesivo desprovido.

O recurso se encontra fundamentado na negativa de vigência ao art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, a par de divergência jurisprudencial, sob a alegação de serem irrisórios os honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00.

Contrarrazões às fls. 336/344, o recurso foi admitido na origem (fls. 356/357).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prospera.

A revisão da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias
esbarra na Súmula 7, do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por
meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade
utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia,
por depender tal providência da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto.

2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou
redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 550.417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo
previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco,
de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida
sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor da condenação ou o valor da causa.

2. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba
honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na
instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o
valor indicado for exorbitante ou irrisório.

3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias

ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação
subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos
autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em sede de recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1130732/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 26/9/2014)

Entretanto, esta Corte admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade
quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se
verifica no presente caso.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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