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Movimentações 2015 2014
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 169/178e - Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra
decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves de Lima, mediante a qual, com
fundamento no art. 544, §4º, II, a , do Código de Processo Civil, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento (fls. 162/164e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 1º, do art. 557, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado (fls. 146/14e):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA. BENEFICIO ANTERIOR A 27/06/1997. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91
1. As alterações do art. 103, da Lei no 8.213/91, introduzidas pelas Leis ns. 9.528/97
e 9.711198, só incidiram sobre os beneficios concedidos sob sua égide, não podendo
retroagir para alcançar situações pretéritas, já consolidadas pelo direito adquirido,
haja vista que.o novo regramento não tem aplicação retroativa.
2. Tendo sido o beneficio da parte autora concedido em data anterior a 27/06/1997 -
data da nona edição da MP nº 1.523/97, convertida na Lei n 9.528/97, inexiste
decadência do direito, impondo-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, contada da data do ajuizamento do feito, relativa às diferenças resultantes
da alteração da RMI de seu beneficio, de acordo com o parágrafo único, do art. 103,
da Lei nº 8.2 13/91.
3. Agravo interno desprovido.
Com contraminuta (fls. 154/155e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa ao art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91, alegando-se, em síntese, que o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 incide nos benefícios concedidos antes da edição
da MP n. 1.523-9 com termo a quo a partir da vigência da norma em 28 de junho de 1997.
Com contrarrazões (fls. 127/133).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
quanto à tese de que incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991,
instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória, com termo a quo
a contar da sua vigência em 28.06.1997, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos
repetitivos assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS
CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
(...)
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento,
com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que
"o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
Neste contexto, tendo o benefício sido concedido em 22.05.1989 (fl. 2e) e a presente
ação revisional somente ajuizada em 09.04.2009 (fl. 1e), configurada, portanto, a decadência prevista
no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
Isto posto, com fundamento no § 1º, art. 557, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 162/164e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo legal de fls. 169/178e, em sequência, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c , do Código de
Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de fls. 149/151e, e DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial do INSS, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício pleiteado. Fica
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50, por se tratar de litigante
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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