Informações do processo 2015/0061675-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.396
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/04/2015 a 12/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FORMADO PELOS DOIS LOCATÁRIOS E PELA
FIADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO
JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA FIADORA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS PELO AUTOR SUCUMBENTE. PROPOSITURA DE
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O
DEPÓSITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/SUCUMBENTE,
MANIFESTADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS PELOS DOIS LOCATÁRIOS. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DO AGRAVO QUE SOMENTE SE
APERFEIÇOA COM A JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE
MANDATO OUTORGADOS POR TODAS AS PARTES DO
PROCESSO ORIGINÁRIO CUJOS INTERESSES POSSAM SER
AFETADOS PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

INTERESSE DOS LOCATÁRIOS, NO CASO, CORRETAMENTE
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por José Norival de Paula Dias, com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 29):

AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL –
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO DO AGRAVADO –
AUSÊNCIA - PEÇA OBRIGATÓRIA. O agravante deixou de acostar aos
autos a procuração outorgada ao patrono do agravado. Falta de peça
obrigatória à interposição do recurso impede o seu conhecimento. Negado
provimento ao recurso.

Na origem, versam os autos sobre agravo de instrumento, no qual o agravante se
insurge contra decisão do Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ nos autos de ação de
despejo em que figuraram como réus os locatários, Jorge Lopes Vieira e Maria Elisa da Costa
Correia, e a fiadora, Adelaide Moreira Ribeiro de Carvalho.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão do relator que negou seguimento ao agravo
em razão de não terem sido juntadas as procurações outorgadas pelos dois locatários, Jorge e Maria
Elisa, aos respectivos advogados (e-STJ, fls. 28-34).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-45).

O recorrente alegou, no especial, a violação ao art. 525, I, do Código de Processo
Civil. Sustentou que, dos réus da ação originária, apenas a fiadora era parte agravada no recurso, não
havendo, portanto, necessidade de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos dois
locatários.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial, por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 78-79).

Interposto agravo em recurso especial às fls. 85/90 (e-STJ) e contraminuta apresentada

às fls. 93/99 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não tem como prosperar.

Em suas razões, o recorrente alega que os efeitos do acórdão da apelação – que
reformou a sentença e inverteu os ônus de sucumbência – não alcançariam os dois locatários corréus
na ação de despejo, tendo em vista que o referido recurso foi interposto exclusivamente pela corré
fiadora. Por tal motivo, sustenta que, ao interpor o agravo de instrumento, não havia necessidade de
juntada das procurações firmadas pelos dois locatários.

Contudo, não assiste razão ao recorrente, conforme bem esclareceu o Tribunal de
origem, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 34):

Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, o acórdão que
reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos surtiu efeitos em
relação a todos os réus, razão pela qual todos eles figuram como agravados
no presente recurso.

Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o agravo de instrumento deve ser
instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC, aí incluídas as procurações
outorgadas por todas as partes do processo originário cujos interesses possam ser afetados pela
reforma da decisão agravada, competindo ao agravante zelar pela correta formação do instrumento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS
DOS AGRAVADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AJUIZADO
SOMENTE POR UM DOS AUTORES DA DEMANDA PRINCIPAL.
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A
EXISTÊNCIA DE TRÊS AGRAVADOS, ANTE A INSURGÊNCIA, NA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTRA
TODOS OS AUTORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é
indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à
parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a

juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição
do Agravo, por força da preclusão consumativa.

II. Não procede, no caso, a alegação de que existe apenas um agravado, nos
autos da execução de sentença, porquanto, nas razões do Agravo de
Instrumento, a agravante cita, como agravados, Mateus Cândido do Rosário
Bonez e outros, e a fundamentação do recurso insurge-se, expressamente,
contra a renúncia de cada um dos litigantes ao excedente a 60 (sessenta)
salários-mínimos, bem como contra o respectivo fracionamento do crédito
solidário em Requisições de Pequeno Valor individuais.

III. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 145.711/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães,
DJe 19/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA
PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT E INCISO I, DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco
do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são requeridos
na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga
de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de revisão o referido
entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto
no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.397.894/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe
14/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS
AGRAVADOS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS.

1.- O dissenso interpretativo alegado não restou comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
ausência de similitude fática entre os casos confrontados. Isso porque, o
julgado paradigma tratou de hipótese em que o instrumento não foi
acompanhado de cópia da procuração de um dos litisconsortes agravados, ao
passo que no Acórdão recorrido, a ausência foi em relação às cópias das

procurações de todos os agravados, os quais, na condição de herdeiros,
vieram a substituir a mãe, falecida, no polo ativo da demanda, não podendo a
questão ser decidida apenas sob o enfoque de possuírem as partes o mesmo
advogado.

2.- Acresce que, a despeito do precedente colacionado, o entendimento
assentado pelo Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com julgados das
Turmas de Direito Privado deste Tribunal, no sentido de que, havendo mais
de uma parte agravada, a falta da cópia das procurações outorgadas por todas
elas, ou certidão afirmando sua inexistência, impede o conhecimento integral
do recurso.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.379.724/SC, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe
01/07/2011)

Aplicação, ao caso, do entendimento consolidado na Súmula n. 83 desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7924 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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