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Movimentações Ano de 2015
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES APRECIADAS PELA CORTE
LOCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Portus Instituto de Seguridade
Social contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional.
Na origem, o agravado propôs ação de revisão de suplementação de aposentadoria
complementar, pleiteando a recomposição do valor da suplementação com o pagamento das
diferenças decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, sob a alegação de que a ora agravante
efetuou descontos indevidos em sua remuneração.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de R$
112.145,86 (cento e doze mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescida de
juros e correção monetária (e-STJ, fl. 541-543). Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 0014919-60.1999.8.80.0024, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 627):
APELAÇÃO CÍVEL ^ AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR - LAUDO PERICIAL ^ REVISÃO DE
VALORES.
1) 0 recorrido passou a condição de assistido do recorrente após ter
preenchido todas as carências e após concedida a aposentadoria pelo INSS.
2) Conforme previsto no art. 436 do CPC 'O juiz não está adstrito no laudo
pericial'. Entretanto, apresentando^se este convincente, a descrição de seus
elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que foi periciado
somente serão invalidados por outros elementos probatórios sólidos, que os
desmereçam e os tomem infirmados.
3) O valor a que foi condenada a apelante decorre de um ajuste entre o que
foi pago a maior e a menor, chegando o perito do juízo ao valor de R$
112.015,86 (cento e doze mil, quinze reais e oitenta e seis centavos).
4) Não há que se falar em infringência a princípios do direito previdenciário
como o da solidariedade, paridade contributiva e preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial se o direito do apelado decorre de norma legal e do
próprio regulamento da Portus Instituto de Seguridade Social.
5) Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-651).
No especial, sustentou a recorrente violação dos arts. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que "a questão referente à necessária formação da fonte de custeio quando o benefício
é criado, ampliado, majorado (como no caso em análise) ou estendido, conforme previsão do
Regulamento do Plano de Benefícios artigos 22 e 128, parágrafo único), deixou de ser esclarecida
pelo v. Acórdão que negou provimento aos embargos" (e-STJ, fl. 672).
Quanto ao mais, apontou como infringidos os arts. 144 e 115, II, da Lei n. 8.213/91,
afirmando que "há obrigatoriedade e necessidade imediata, pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, em realizar o recálculo na forma estipulada em lei, assim, considerando-se a correlação entre a
monta percebida pelo Recorrido do INSS e a monta percebida pelo Instituto Recorrente, é devida a
revisão do benefício pelo Recorrente" (e-STJ, fl. 679).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 730-734).
O recurso teve o seguimento negado ante a inexistência de violação ao art. 535 do
CPC, incidência dos enunciados n. 83 e 211/STJ (e-STJ, fls. 736-739).
Brevemente relatado, decido.
Não era mesmo caso de admissão do recurso especial.
De saída, não reconheço a apontada violação do art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelo recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se
manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver
decidido a controvérsia com base em outras justificativas.
De outro ponto, verifica-se da simples leitura do acórdão recorrido, que o conteúdo
normativo dos arts. 144 e 115, II, da Lei n. 8.213/91, apontados no recurso especial como violados,
não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
Por oportuno, mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial,
suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício
apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
Confira-se, nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Foro de eleição. Pólo passivo. Sucessor
de contratante original. Art. 100, IV, a, ambos do CPC. Falta de
prequestionamento. Necessidade de interposição de recurso especial por
violação do art. 535, do CPC. Precedentes. Súmulas 282 do STF e 211 do
STJ. Dissídio jurisprudencial. Bases fáticas diversas. Não caracterização. (...)
- A ausência de prequestionamento sobre o tema alusivo ao art. 100, IV, a,
impede a sua apreciação na via especial.
- Se a omissão, ou a contradição ou a obscuridade não forem supridas no
julgamento dos embargos de declaração, a parte deve interpor recurso
especial por violação do art. 535, do CPC; e não pretender que no recurso
especial se decida o que o Tribunal a quo deixou de examinar.
(...)
Recurso especial não conhecido. (REsp 765.565/BA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5.9.06, DJ 18.9.06, p. 317).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
15/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/04/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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