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Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por IVAN MONTEIRO FREITAS e MARIA DE
FÁTIMA RODRIGUES FREITAS contra decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.148-1.149):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE CESSÃO DE
COTAS SOCIAIS FOI DESCUMPRIDO PELO SÓCIO CESSIONÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM QUE JUÍZO A QUO,
RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DECLAROU
RESOLVIDA A AVENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DAS COTAS
CEDIDAS AOS SÓCIOS CEDENTES, COM A APURAÇÃO DE HAVERES
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONDENANDO O CESSIONÁRIO AO
PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU
NÃO CONHECIDA, POSTO QUE EXTEMPORÂNEA, ANTE A AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO APÓS A ÚLTIMA DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES
NÃO CONHECIDO, POIS PELO RECURSO PRETENDEM A PRODUÇÃO
DA PROVA ORAL, INDEFERIDA PELO JUÍZO, COM O FITO DE
COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PRIMEIRO
RÉU E A SUA MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, ALEGAÇÕES ESTAS
ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM BASE NA PROVA
DOCUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, SÓCIOS CEDENTES, E
DA SEGUNDA RÉ, EMPRESA RENAL SERVICE, QUANTO À
DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. EMBORA O
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES NÃO SEJA
COMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE CESSÃO DE COTAS E O IMEDIATO RETORNO DESTAS AOS SÓCIOS
CEDENTES, NÃO HAVENDO, ASSIM, DISSOLUÇÃO PARCIAL DA
SOCIEDADE, DEVE-SE APURAR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA EVENTUAIS VALORES DEVIDOS AO CESSIORÁRIO, PELO
CUMPRIMENTO DE PEQUENA PARTE DAS OBRIGAÇÕES POR ELE
ASSUMIDAS, COMO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL, APÓS
CONTABILIZADAS AS PERDAS E DANOS, SOB PENA DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DOS CEDENTES E DA EMRPESA.
SEGUNDA E TERCEIRAS APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.182):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA E À TERCEIRA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC, PRETENDENDO OS EMBARGANTES A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA, O QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. RECURSOS
REJEITADOS.
Alegam os recorrentes que há violação dos arts. artigos 165, 458, II e 535, I, bem
como dos arts. 128 e 460, todos do CPC/1973, alegando ter sido omisso o acórdão recorrido
sobre a existência de julgamento extra petita, já que reconheceu a possibilidade de apuração, em
liquidação de sentença, de eventual montante a ser pago ao sócio excluído da pessoa jurídica,
porque, segundo a própria inicial dos ora recorrentes, teria ele efetivado algumas reformas na
sede da empresa, que eram de sua obrigação.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.216).
A inadmissão do especial se deu pela consideração de que não houve omissão e nem
julgamento extra petita (fls. 1.218-1.222).
É o relatório. Decido.
A súplica foi interposta na vigência do CPC/1973 e as razões do agravo (fls. 1.236-
1.256) impugnam os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, recurso que passa a ser
analisado.
Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.157-1.158):
(...)
Quanto à insurgência dos autores, ora terceiros apelantes, e da empresa
Renal Service, acerca da determinação de apuração de haveres, assiste-lhes
parcial razão. Isto porque, embora confusa a sentença, com sucessivas
modificações pelas decisões de embargos de declaração que a integram,
depreende-se da fundamentação à fl. 985, que o juízo de origem, entendendo
comprovado o inadimplemento contratual e a má administração da sociedade
pelo primeiro réu, declarou resolvido o contrato de cessão de cotas,
determinando o imediato retorno destas aos sócios cedentes, portanto,
restabelecendo o status quo da empresa Renal Service, quando cada sócio
cedente era detentor de 50% das cotas sociais, condenando o cessionário ao
pagamento das perdas e danos, tal como previsto na 5º cláusula do contrato,
o que é, portanto, incompatível com a determinação da dissolução parcial da
sociedade com relação ao primeiro réu e a apuração de haveres.
Malgrado o entendimento do juízo de origem, os pedidos números 3 e 5 são
claramente alternativos, e tendo sido acolhido pedido nº 3, pela decisão à fl.
985, descabida a manutenção da apuração de haveres determinada na
sentença às fls. 940/946, que acolhia o pedido nº5, dissolução parcial da
sociedade pela quebra da affectio societatis, sem nada mencionar sobre a
resolução do contrato de cessão de cotas.
Contudo, conforme a petição inicial, o cessionário cumpriu pequena parte
da avença, quiçá parte da integralização das quotas cedidas, como previsto
no alínea “b" da cláusula nº 4, o que não restou esclarecido, além de parte
das obras para a melhoria da empresa.
Nesta esteira, embora não se trate tecnicamente de apuração de haveres,
ante o acolhimento do pedido nº 3 da petição inicial, faz-se necessário
apurar, na fase de liquidação de sentença, se remanescem valores a favor do
cessionário, ante o cumprimento de parte do contrato, após a contabilização
das perdas e danos, sob pena de locupletamento ilícito dos cedentes e da
empresa Renal Service.
Isto posto, VOTA-SE pelo PARCIAL PROVIMENTO da segunda e da terceira
apelações.
De início, é assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a
justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Além do mais, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte o
julgamento combatido, ao interpretar o pedido inicial, de modo lógico-sistemático. Aplicável a
Súmula 83/STJ.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO
ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INEXISTENTE.
1.Ação ajuizada em 18/08/2011. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida
eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão
monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos.
4. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser
avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na
petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise
de todo o seu conteúdo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E
LEI N.810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE
2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA . MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INALTERADO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998:
a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de
16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado
Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 2/3/2016).
2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e
assim decidindo.
3. Igualmente está afastado o julgamento extra ou ultra petita quando o
Tribunal estabelece que a apuração do montante devido a título de
indenização pelos danos decorrentes do acidente, seja feita por liquidação de
sentença.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado
a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando
configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou
exorbitantes, o que não se adeque à hipótese deos autos. Súmula 7/STJ..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 826.252/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROMOÇÃO. SOLDO COM
BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita
quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na
exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela
contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso
especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da
CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o
Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do
militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito
local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n.
59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça
para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do
STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.366.327/PE, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROGRAMA "BANCO CARIOCA DE BOLSA DE ESTUDOS".
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 128 DO CPC.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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