Informações do processo 2015/0104009-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696606
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/05/2015 a 09/09/2020
  • Estado
  • Brasil
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09/09/2020 Visualizar PDF

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02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CARLOS ALBERTO LOPES GUEDES JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL.CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
INCIDENTE SOBRE UM DOS IMÓVEIS. DERROGAÇÃO PARCIAL DO
ART. 1.611, §2°, DO CC/16, PELA CF/88, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE ALUGUÉIS. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO
AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I. Demanda cuja pretensão principal é a extinção de condomínio quanto a
dois imóveis, discutindo-se, a respeito de um deles, se existe em favor da ré o
direito real de habitação.

II. Considerando que a sucessão foi aberta na vigência do Código Civil de
1916, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.611, §2°, do CC/16, e não o art.
1.831 do CC/02, conforme previsão do art. 2.041 do CC/02.

III. Em princípio, a parte ré não teria direito real de habitação, haja vista que
se casou com o pai do autor sob o regime de separação obrigatória de
bens. Contudo, há existência de decisão judicial transitada em julgado na qual
restou descaracterizado o regime da separação total, diante do
reconhecimento de união estável de longa data, anterior ao casamento.

IV. Como o regime de bens foi classificado em decorrência da união estável, e
não do casamento,são as regras da união estável que valem para verificar se
há ou não direito real de habitação. A Constituição da República de 1988,
por sua vez, ao conferir tratamento à união estável, acabou por derrogar
parcialmente o §2° do art. 1.611 do CC/16,permitindo o direito real de
habitação, portanto, à companheira supérstite, caso dos autos.

V. Comprovado foi pelo autor que a residência do casal era em Viamão, e
não em Porto Alegre.Contudo, diante do fato de que pouco antes do
falecimento houve a venda da propriedade do imóvel que era destinado à
residência, não há óbice em discutir o direito de habitação sobre o imóvel que
a supérstite foi, em sequência, ocupar, fruto da comunhão do casal, ou seja, o
apartamento localizado em Porto Alegre.

Documento eletrônico VDA26417368 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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inventariar". No caso concreto, o imóvel localizado em Capão da Canoa não
serve e nunca serviu para fins residenciais, mas sim para fins de lazer. Prova
em sentido diverso deveria ter sido efetuada pelo autor, nos moldes do art.
333,1,do Código de Processo Civil.

VI. Manutenção da improcedência do pedido de extinção do condomínio no
que diz com o imóvel localizado em Porto Alegre, por verificação da hipótese
do direito real de habitação em favor da parte demandada.

VII. Relativamente ao pleito indenizatório a título de aluguéis pelo imóvel de
Porto Alegre, não procede,pois a ré tem o direito de lá morar até a sua
morte,salvo se contrair novas núpcias.

VIII. Tocante ao imóvel de Capão da Canoa,igualmente é improcedente o
pleito indenizatório por aluguéis, em vista do curto espaço de tempo entre o
reconhecimento definitivo da propriedade do autor sobre a metade daquele
imóvel e o ajuizamento da demanda. Não se verificou o surgimento da
pretensão relacionada à fruição do bem, mormente porque não houve
pretensão resistida quanto à extinção daquele condomínio e também porque
se trata de condomínio pro indiviso.

IX. Necessidade de imposição da totalidade das custas e dos honorários
advocatícios fixados na sentença unicamente ao autor, porquanto a ré não
apresentou pretensão resistida quanto ao único pedido julgado procedente.

X. A questão da possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade
após a alienação do imóvel de Capão da Canoa deverá ser arguida perante o
juízo a quo,no momento oportuno, ou seja, quando efetivamente houver
alteração da situação econômica.

RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (fls. 432/433)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/462).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 26, 269,
inciso II, 458, inciso II, 515, § 1°, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 1.611, §
2°, do Código Civil de 1916; 884, 1.319, 1.322, 1.326 e 2.041 do Código Civil de 2002; e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
impossibilidade de reconhecimento do direito real de habitação em razão i) da adoção do regime
de separação obrigatória de bens, ii) da ausência de destinação do imóvel para residência do
casal, e iii) da existência de dois imóveis a inventariar; (c) necessidade de condenação ao
ressarcimento pela utilização exclusiva dos bens comuns; (d) necessidade de redistribuição da
verba sucumbencial, porque a recorrida deu causa ao ajuizamento da ação de extinção de
condomínio.

Apresentadas contrarrazões às fls. 527/534.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

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Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 458, inciso II, 515, § 1°, e 535, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Cinge-se a controvérsia à discussão sobre o a possibilidade de reconhecimento do
direito real de habitação da viúva supérstite considerando que a sucessão foi aberta na vigência
do Código Civil de 1916.

Sustenta a parte recorrente a impossibilidade de reconhecimento do direito real de
habitação porque o casamento foi realizado sob o regime de separação obrigatória de bens, razão
pela qual não se aplica o art. 1.611, § 2°, do CC/1916, que exige que o casamento tenha se dado
sob o regime de comunhão universal (fls. 477/479).

Contudo, consoante se extrai dos autos, em decisão judicial, já transitada em julgado,
prolatada em sede de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada pelo
recorrente, houve a desconsideração do regime de separação obrigatória de bens ao fundamento
de que o casal conviveu por mais de 30 anos em união estável antes da formalização do
casamento, razão pela qual, inclusive, os imóveis pertencentes exclusivamente à recorrida foram
partilhados com o recorrente. Dessa forma, ante a descaracterização do regime de separação
obrigatória de bens, o Tribunal a quo consignou expressamente que a união estável judicialmente
reconhecida é que deve pautar a análise acerca do direito real de habitação, reconhecidamente
cabível, no caso, conforme jurisprudência deste STJ Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v.
acórdão:

" Em princípio, a parte ré não teria direito real de habitação, haja vista que
se casou com o pai do autor em 1995 sob o regime de separação obrigatória
de bens, considerando que tinham mais de sessenta anos . O art. 1.611, §2°,
do CC/16, por sua vez, impunha que, para a configuração de tal direito real
de habitação, o regime de bens deveria ser o universal.

In verbis, o disposto no referido dispositivo:

Art. 1.611, §2°, CC/16: Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime
da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a

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via judicial, e, diante disso, os imóveis que eram de propriedade exclusiva da
ré acabaram por ser partilhados com o autor, filho de seu falecido
companheiro/esposo.

Ou seja: afastou-se o regime da separação de bens e isso não pode, de
maneira alguma, ser desconsiderado . Veja-se, quanto ao ponto, o teor do
julgamento da Apelação Cível n. 700323822281, acostado às fls. 56-69.

A conclusão do referido julgado foi a de que:

Assim, uma vez reconhecida, pela própria recorrente, a relação
mantida anteriormente ao casamento que teve com o genitor do
recorrido, como sendo uma união estável, partilháveis são os bens
adquiridos na sua constância. (fl. 68)

Nesse passo, considerando a existência de decisão com trânsito em julgado
na qual restou descaracterizado o regime da separação total de bens, diante
do reconhecimento união estável de longa data, anterior ao casamento, não
se pode aplicar o teor do art. 1.611, §2°, do CC/16 em sua integralidade.

Como o regime de bens foi classificado em decorrência da união estável, e
não do casamento, são as regras da união estável que valem para verificar
se há ou não direito real de habitação.

E, quanto ao direito real de habitação decorrente de união estável, com
abertura da sucessão sob a égide do Diploma Civil de 1916, o E. STJ
reconhece a possibilidade de incidência do instituto, conforme se verifica do
seguinte precedente:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO
JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA
O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1. - O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo
Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito
real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família,
desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2. -A Lei n°9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o
Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior,
estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes,
independentemente do regime de bens do casamento.

3. - A Constituição Federal (artigo 226, § 3°) ao incumbir o legislador
de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o
casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela
derrogação parcial do § 2° do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de
modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que
respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi
finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4. - Recurso Especial improvido.

(REsp 821.660/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)

Nos termos do precedente citado, vê-se que a Constituição da República de
1988, ao conferir tratamento à união estável, acabou por derrogar
parcialmente o §2° do art. 1.611 do CC/16, permitindo o direito real de
habitação, portanto, à companheira supérstite, caso dos autos ." (fls.

439/440, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a

Documento eletrônico VDA26417368 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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abrange todos eles".

O recorrente alega, ainda, a fim de defender a impossibilidade de reconhecimento do
direito real de habitação, que o imóvel a ser gravado com o direito real não era destinado à
residência do casal e que existem dois imóveis a inventariar.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o cônjuge sobrevivente, na
vigência do Código Civil de 1916, tem direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal
residia, desde que seja o único desta natureza a inventariar sem, contudo, impor restrição ao
reconhecimento do direito em caso de existência de outros imóveis de naturezas diversas. Nesse
sentido,

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. PRECEDENTES.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cônjuge sobrevivente
tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde
que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou
particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.

2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo
normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incide o rigor da Súmula n.
211/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.245.144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe de
16/05/2019, g.n.)

CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO.

1. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o
direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à
residência da família, a teor do disposto no § 2°, do art. 1.611, do Código
Civil de 1916.

2.  Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do
condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também
herdeiro.

2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando
improcedente a ação de extinção de condomínio.

(REsp 234.276/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES ,

(...) Ver conteúdo completo

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