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Movimentações 2022 2015
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE
ATO DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO DESPORTIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE CONCEDERAM A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO
INDIGITADO ATO COATOR (decisão de desclassificação da prova de ciclismo).
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE PÚBLICA - DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO -
ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE PÚBLICA DELEGADA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI Nº 9.615/98.
Hipótese: trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de ato
praticado por dirigente de federação desportiva, consistente em desclassificação de
prova de competição ciclística. Instâncias ordinárias que concederam a ordem para
determinar a anulação do ato apontado como coator.
1. Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIX, "
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público ". Cuida-se, portanto, de remédio constitucional destinado
às violações ou abusos a direito líquido e certo cometidos no exercício de funções
públicas.
2. A par das discussões doutrinárias suscitadas em relação à legitimidade passiva no
mandamus , mormente no que se refere à controvérsia acerca de recair sobre a própria
pessoa jurídica ou sobre a autoridade coatora, é assente a necessidade de que o ato
impugnado seja emanado de autoridade pública ou esteja vinculado a
funções/atividades públicas (delegadas ou concedidas) exercidas por particulares.
3. Na hipótese, a pessoa jurídica interessada - Federação Sergipana de Ciclismo -
detém natureza de direito privado (art. 44, inc. II, do CC).
3.1 Conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), as entidades de
prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de
que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou
contratos sociais .
3.2 Especificamente no que se refere à autonomia, à gestão e à natureza das funções
desempenhadas, o artigo 82 da legislação de regência (Lei Pele - Lei nº 9.615/98)
assim preceitua: “ os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei ".
3.3 Não subsiste, portanto, a argumentação empreendida pela Corte de origem,
pautada pela extensão do entendimento inserto na Súmula 510 STF (Praticado o ato
por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida judicial ) às federações desportivas. Isso porque a própria
legislação de regência afasta o caráter de delegação, conforme dispõe o artigo 82
citado acima, expondo especificamente não serem consideradas autoridades públicas
os dirigentes, unidades ou órgãos de administração do desporto.
3.4 Uma vez inviável a subsunção ao conceito de autoridade pública ou exercício de
função pública, sobressaindo o caráter privado da atividade desempenhada, declara-se
a ilegitimidade passiva, a obstar o exame de mérito do mandado de segurança.
4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, para declarar a
ilegitimidade passiva do impetrado, vinculada à pessoa jurídica ora recorrente, e,
assim, julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
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