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Movimentações Ano de 2015
11/05/2015
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu
recursos especiais, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu os recursos
especiais com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (prescrição), súmula 282/STF,
súmula 5/STJ, súmula 7/STJ (cobertura securitária) (recurso especial de fls. 413/433); ausência de
obscuridade/contradição/omissão, súmula 211/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ (recurso especial
de fls. 436/444).
Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (prescrição), súmula 5/STJ, súmula 7/STJ (cobertura
securitária) (agravo de fls. 484/491); súmula 5/STJ e súmula 7/STJ (agravo de fls. 492/494).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço dos agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/04/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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