Informações do processo 2014/0227307-1

  • Numeração alternativa
  • RO nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.247
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/09/2014 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2015 2014

11/05/2015

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FERNANDO

MEYER NOLL DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça, da relatoria do Min. Jorge Mussi, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição (Súmula 267/STF).

2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em
caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.

3. No caso, a decisão é recorrível e não demonstra teratologia ou flagrante
ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de

ser possível manter, em sede de agravo regimental, os mesmos fundamentos adotados
na decisão unipessoal de negativa de seguimento de recurso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 628)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, in verbis:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE
MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A obscuridade prevista no artigo 535 do CPC é caracterizada pela falta
de clareza no conteúdo da decisão judicial.

2. Explicitada a razão pela qual não há ilegalidade ou teratologia em
acórdão que, em sede de agravo regimental, mantém a decisão unipessoal do relator
por seus próprios fundamentos, citando-se precedentes específicos quanto ao tema,
além de ser perfeitamente compreensível contra qual ato foi impetrado o writ,
afasta-se a alegação de obscuridade no acórdão embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 647)

Contrarrazões às fls. 670/673.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o processamento do recurso

ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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11/05/2015

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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20/04/2015

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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23/03/2015

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A obscuridade prevista no artigo 535 do CPC é caracterizada pela falta de
clareza no conteúdo da decisão judicial.

2. Explicitada a razão pela qual não há ilegalidade ou teratologia em acórdão
que, em sede de agravo regimental, mantém a decisão unipessoal do relator
por seus próprios fundamentos, citando-se precedentes específicos quanto ao
tema, além de ser perfeitamente compreensível contra qual ato foi impetrado
o
writ , afasta-se a alegação de obscuridade no acórdão embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 04 de março de 2015(Data do Julgamento).


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