Informações do processo 2014/0242570-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.705
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • E S da C
  • Requerido
    • F R da C

Movimentações 2015 2014

11/05/2015

  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto


A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE
DIVÓRCIO. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONTESTAÇÃO.
CURADOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA
RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio que foi
prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América.

2. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet  Federal exarado pelo
Subprocurador-Geral da República Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho, que bem
analisou a questão.

3. Na espécie, não existindo afronta à soberania e tampouco à ordem pública interna
ou aos bons costumes, não há óbice à homologação da sentença.

4. Verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade
competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular,
havendo indicação, ainda, de seu trânsito em julgado.

5. Logo, presentes os requisitos indispensáveis à homologação e não havendo
fundamento indicado pela curadoria que possa ser acolhido, o pleito merece ser
deferido.

6. Constata-se que o pedido está instruído com todos os documentos exigidos pela
Resolução 9/2005-STJ.

7. Sentença Estrangeira homologada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.

Brasília, 04 de março de 2015(data do julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/03/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão