Informações do processo 2014/0084800-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.654
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • K J R dos R
  • Repr. por
    • W L R
  • Repr. por
    • G P dos R

Movimentações 2015 2014

11/05/2015

  • K J R dos R
  • W L R
  • G P dos R
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO

QUE LEVOU À AMPUTAÇÃO DE DEDOS E DA PERDA DA MOBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU
OMISSÃO. ARTS. 402, 944
, PARÁG. ÚNICO , 949 e 950 DO CC. ÔNUS DA
PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO
ESPECIAL DA FUNSAU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO E AGRAVO DA FUNSAU NÃO
CONHECIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na
alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL E A FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNSAU se insurgem contra acórdão do
TJMS, de fls. 909/922.

2. O Estado do Mato Grosso do Sul opôs Embargos de Declaração que
restaram rejeitados (fls. 939/943).

3. Em seu Apelo Especial (fls. 964/980), o Estado sustenta, preliminarmente,
violação ao art. 535, I e II do CPC, alegando para tanto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar
os pontos fundamentais para a correta solução da lide.

4. No mérito, alega o Estado violação aos arts. 402, 944, parág. único, 949 e
950 todos do CC. Afirma, em suma, que não poderia ser responsabilizado pelo dano neurológico
causado ao ora Agravado e tampouco à condenação ao pagamento da respectiva pensão, já que a
lesão que incapacitou o Recorrido para o trabalho, não foi advinda de conduta estatal. Aduz que o
arbitramento dos danos morais destoa muito dos critérios legais para sua fixação, de modo que deve
haver redução para valores razoáveis.

5. Em seu Apelo Especial (fls. 946/963), a FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE
SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU sustenta violação aos arts. 20, § 3o. e 130 do

CPC, alegando para tanto que o laudo pericial não chegou à conclusão de que houve falha na
prestação do serviço,
 não podendo, dessa maneira, ser considerada responsável a estatal.

6. Apresentadas contrarrazões (fls. 985/996 e 997/1.011), sobreveio juízo de
admissibilidade às fls. 1.012/1.017 e 1.018/1.022, que inadmitiu o processamento de ambos os
Apelos Nobres.

7.    É o relato do essencial.

8. Primeiramente, no que tange ao Apelo Extremo interposto pelo Estado do
Mato Grosso do Sul, o ora Agravante sustentou ofensa ao art. 535, I e II do CPC, entretanto, não se
verifica tal ofensa quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

9.    Quanto aos temas insertos nos arts. 402, 944, parág. único, 949 e 950 do CC,

o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo
fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual
a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial
.

10. No que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, o quantum
fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da
lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla
finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas
ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não se observa
in casu  diante da quantia fixada em 150 salários mínimos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MENOR. DEFORMIDADE

PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que, no que se
refere aos aspectos pertinentes à fixação do valor dos danos morais, somente se
admite a revisão do quantum indenizatório, nesta instância especial, nas hipóteses do
montante ser exorbitante ou ínfimo.

2. Encontrando-se o valor fixado na origem adequado aos parâmetros de
razoabilidade e de proporcionalidade, como no presente caso, é inadmissível a sua
alteração, na via do recurso especial, por exigir, necessariamente, o reexame do
conjunto fático dos autos, medida inexeqüível nesta instância especial. Precedentes.

3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(Súmula do STJ, Enunciado 7).

4. Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp. 1215280/RJ, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5.4.2011).

11. Já o Agravo da FUNSAU, não merece ser conhecido, porquanto a parte
Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, no Agravo, as
razões do Apelo Nobre.

12. O Agravo de Instrumento previsto no artigo 544, § 1o. do CPC tem por escopo
desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.

13. No caso, sobreveio juízo de admissibilidade (fls. 1.012/1.017), que inadmitiu o
recurso aos seguintes fundamentos: (i) no que tange aos arts. 20, § 3o. e 130 do CPC, óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) já no que concerne ao pedido da redução ou exclusão do valor arbitrado a título de
danos morais e materiais, óbice da Súmula 284/STF.

14. Contudo, a Funsau deixou de refutar o fundamento da decisão agravada
referente à incidência do óbice da Súmula 284/STF.

15. É de se aplicar, assim, a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que
não impugna especificamente todos os fundamentos contidos na decisão que negou trânsito ao
Recurso Especial, conforme entendimento consolidado nessa Corte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DA
MEDIDA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os embargos de
terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas
também preventivamente. Ressalte-se que se está a tratar do cabimento da referida
medida processual, o que não se confunde com a sua procedência.

3. É encargo da parte agravante a demonstração do não cabimento dos
embargos de terceiros para questões relativas ao Meio Ambiente, o que não foi feito.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1367984/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). .

16. Diante do exposto, com espeque no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se
provimento ao Agravo do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e com fundamento no art. 544,
§ 4o., I do CPC, não se conhece do Agravo da FUNSAU.

17. Publique-se.

18. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 04 de maio de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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