Informações do processo 2015/0024701-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.022
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso

especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos:

"O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a da
norma autorizadora.

Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se
não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução
das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as
premissas nas quais assentada a decisão.

(...)

Ademais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em
decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das
circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma,
aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A
esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra c.

O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou
cópia autenticada, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica,
mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e
daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

(...)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial"  (e-STJ
fls.365/367-grifou-se).

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ
,  atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 23 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão