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Movimentações Ano de 2015
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por CAMILA ZAMBRONI CREADO em face da decisão que
negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - PEDIDO
LIMINAR DE ARRESTO DO PRODUTO DA VENDA DE BEM MÓVEL DE
PROPRIEDADE DA AGRAVADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA DÍVIDA -
INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 813 E 814 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 184).
Nas razões do especial, a parte agravante sustenta violação aos artigos 813, I e 814, II do
Código Processo Civil, relativos a não concessão da liminar de arresto, e aos artigos 535, II e 458, II
do CPC alegando que o tribunal não esgotou a prestação jurisdicional.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 95).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo decidiu pela não concessão do arresto em sede de ação cautelar, assim
assentando (e-STJ fl. 67):
"De acordo com o art. 814 do CPC, são pressupostos para a concessão do arresto
em sede de ação cautelar: a prova literal da dívida líquida e certa e a prova
documental ou justificação de algum dos casos de perigo mencionados no artigo
813; pressupostos que correspondem, respectivamente, ao fumus boni iuris e
periculum in mora, requisitos específicos de qualquer tutela jurisdicional de
natureza cautelar
Como bem ponderado na decisão atacada, em que pese o instrumento de
confissão de dívida acostado a fls. 23/25 e as alegações de que a Agravada saiu do
mercado e está vendendo seus bens, o fato é que existe recuperação judicial em
curso, sob a fiscalização de um administrador judicial".
Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto aos " pressupostos que
correspondem, respectivamente, ao fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos específicos de
qualquer tutela jurisdicional de natureza cautelar" , demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 07/STJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do
Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda
revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada
em sede especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1392038/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
Assim, a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
30/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 65011 (2011/0177570-7) em 28/04/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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