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Movimentações 2015 2014
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMIRA CRUZ DOS SANTOS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECRETAÇÃO DA REVELIA E
RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DA RECONVENÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. COMPENSAÇÃO
COM OS VALORES AINDA DEVIDOS PELO ARRENDATÁRIO. AGRAVO
INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 324).
No especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts.
535 do Código de Processo Civil e 4º, III, 6º, V, 51, IV e VIII, § 1º, III, e 53 do Código de Defesa
do Consumidor. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requer a
exclusão do débito das parcelas vincendas, a ser deduzidas do Valor Residual Garantido-VRG.
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido
em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...)
1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões
submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível. (...) ".
(AgRg no REsp 965.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).
Quanto ao mérito, no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente
pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a
terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a alienação da
coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada, previamente ao reembolso, a existência
ou não de saldo credor em favor do arrendatário.
O referido acórdão tem seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG).
FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o
produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais" .
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido" (REsp 1.099.212/RJ, de que fui relator para o acórdão, julgado em
27/2/2013, DJe 3/4/2013).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a
instituição financeira restitua ao arrendatário a quantia que restar do VRG contratado, o que será
verificado, em fase de liquidação de sentença, pela diferença entre o montante já pago a esse título e
os valores obtidos com a alienação do bem arrendado.
Fica caracterizada a sucumbência recíproca, em proporção a ser apurada
posteriormente, por ocasião da liquidação de sentença (incidência da Súmula nº 306/STJ).
Adverte-se, por fim, que a pretensão de infirmar teses sedimentadas em julgamentos
submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, mediante recurso manifestamente inadmissível e
infundado, tem caráter protelatório e permite a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
com inegável prejuízo à parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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