Informações do processo 2015/0024403-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.915
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/05/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.,
com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 121 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS

A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

-Esta Corte de Justiça firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da
MP no 2.170/2001, que permitia a capitalização mensal de juros"
 (e-STJ fl. 232).

No recurso especial (e-STJ fls. 250-273), o recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação do enunciado nº 410/STJ e dos arts. 5º da Constituição Federal; 188 do
Código Civil e 5º da Medida Provisória nº 1963/2000.

Aduz, em síntese, que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não
há má-fé na cobrança de valores previstos em contrato válido. Registra, ainda, que ficou comprovada
a pactuação mensal dos juros, sendo, assim, lícita a sua cobrança. Por fim, defende que a multa
imposta por descumprimento de obrigação de fazer foi arbitrada em valor exorbitante.

Após o oferecimento de contrarrazões (e-STJ fls. 298-218), o recurso foi admitido
(e-STJ fls. 240-344).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Preliminarmente, registro que a admissibilidade promovida na origem, apesar de
parcial, devolve a este Tribunal toda a matéria suscitada no especial, razão pela qual não conheço do
agravo interposto às fls. 348-352.

Observa-se que a matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via,
porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105, inc. III, da Carta
Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar,
nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).

(...)

5. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 03/03/2015).

No tocante à intimação da parte quanto à multa diária, ao valor exorbitante da referida

sanção e à suposta violação ao art. 188 do Código Civil, verifica-se que as teses defensivas não foram
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

Ademais, no que pertine à devolução em dobro do indébito, é manifesta a ausência de
interesse processual do recorrente, porquanto o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação
para que a devolução do indébito fosse realizada na forma simples, inexistindo sucumbência no
ponto.

Confira-se, por oportuno, o dispositivo do acórdão:

"(...)

Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso com esteio
no art. 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando-se parcialmente o decisum
vergastado,
afastar a repetição do indébito em dobro, devendo a mesma ocorrer de
forma simples
, restando mantida a sentença nos demais termos em que proferida"
(e-STJ fl. 207).

Quanto à pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, ao contrário do que
sustenta o recorrente, não está expressa no acórdão recorrido, circunstância que obsta o acolhimento
das razões recursais por força dos enunciados n.s 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA
PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao
rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada
em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das
peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do

acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por
conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato,
vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos
Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa"  (AgRg no REsp
1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).

Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial
não restou caracterizado nos moldes legal e regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo
analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as
decisões confrontadas.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.

2. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados. Incidência do
disposto na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.

3. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 399.683/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART.
557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...)

3. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a
mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas. (...)"
 (AgRg
nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/09/2010, DJe 21/09/2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial e não conheço do agravo de fls.

348-352.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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