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Movimentações Ano de 2015
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO A CRÉDITOS
CEDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
1.Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que substancia o
contrato de financiamento habitacional documento indispensável à
propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição,
justificando-se o indeferimento da petição inaugural que a veicula se a parte
autora, intimada para emendá-la a respeito, não cumpriu o determinado.
2.Sendo a ação cautelar autônoma em relação ao processo principal, devida
se faz, quanto a elas, a paga das custas processuais, salvo isenção legal,
inexistente no caso.
3.Recurso de apelação não provido.
Sustenta a violação dos arts. 3º, 6º, 267, VI, 301, X, 867, 869 e 870 do CPC, bem
como dissídio jurisprudencial. Afirma que "comprovaram a existência do contrato de financiamento,
bem como a inadimplência do recorrido, ainda que somente a notícia inequívoca da pretensão de
cobrar o débito seria suficiente para amparar a medida cautelar em comento" (e-STJ fl. 111)
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 3º, 6º, 267, VI,
301, X, 867, 869 e 870 do CPC, tendo em vista que a parte agravante não desenvolveu argumentos
para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados.
O Tribunal de origem se manifestou acerca da quaestio juris nos seguintes termos:
"No caso em exame, observa-se que embora as ora recorrentes tenham
solicitado a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda,
no tocante à juntada do contrato de financiamento habitacional, e a obtido
pelo prazo de trinta dias, em oportunidade nenhuma, até o presente momento,
fizeram a juntada do documento reclamado, justificando-se, assim, na linha
da jurisprudência da Corte, o indeferimento da peça inaugural" (e-STJ fl. 79)
Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do STJ.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não procedeu ao necessário
cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados,
diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Ainda que assim não fosse, em hipóteses análogas, o STJ adotou o mesmo
entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESp 1.188.778/BA,
3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19.04.2011 e REsp 1.200.548/ES, 2ª Turma, Rel Min.
Humberto Martins, DJe de 13.10.2010, esse último assim ementado.
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, §
1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados
pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a
despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente
entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de o juiz indeferir
medida cautelar de protesto, quando não demonstrada pelo protestante
relação jurídica entre ele e o protestado.
4. Sabe-se que, por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma
parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos, cujo
conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são
intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito
do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância. (REsp
902.513/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
24.4.2007, DJ 21.5.2007 p. 552).
5. Não olvide que, para não se desdobrar em arbítrio, a lei confere certa
discrição ao juiz (art. 869) para indeferir o pedido. (REsp 56.030/PR, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
15.10.1996, DJ 3.2.1997 p. 714).
6. "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado
legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa
impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (Art. 869
do CPC).
7. O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra
parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário.
(ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT,
2008 p. 444.) Dessa maneira, ao requerente se exige, sim, expor a
conveniência e a utilidade da providência. Se, por exemplo, a notificação for
vaga poderá não ser aceita na demanda principal, porque, feita desta forma,
não haveria, em
princípio, legítimo interesse do promovente. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de
e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2007 p. 332.)
8. Consta do acórdão que não houve suficiente demonstração de elementos
de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada.
9. Inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do
art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que
indeferiu a medida cautelar de protesto.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova
acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer
vícios no acórdão atacado, tampouco violação do art. 867 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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