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Movimentações Ano de 2015
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 207):
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios em um
por cento ao mês. Precedente. Cabimento da capitalização mensal de juros, quando
contratada. Ilegalidade da comissão de permanência. Multa moratória mantida em 2%.
Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito.
Manutenção de posse do veículo pelo financiado. Condicionamento. Apelo
parcialmente provido."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 226/229).
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 482/492).
O recorrente BANCO SAFRA S. A. apresentou quatro petições de recurso especial, a
saber: 1ª em 8/6/2009 (e-STJ fls. 262/311), 2ª em 6/8/2009 (e-STJ fls. 234/246), 3ª em 7/8/2009
(e-STJ fls. 352/398) e 4ª em 10/8/2009 (e-STJ fls. 439/450).
Nas razões do recurso especial de fls. 234/246 (e-STJ), fundamentadas no art. 105, III,
alínea "a", da CF, o recorrente aponta ofensa ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, bem como dissídio
jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) limitação dos juros remuneratórios e (b)
comissão de permanência.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 467).
É o relatório.
Decido.
Extemporaneidade do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 262/311)
O BANCO SAFRA S. A. interpôs o recurso especial de fls. 262/311 (e-STJ) em
8/6/2009, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, que se deu
em 2/7/2009 (e-STJ fl. 226), tendo a publicação do respectivo acórdão ocorrido em 23/7/2009 (e-STJ
fl. 231).
No entanto, o recorrente não ratificou expressamente o recurso interposto às fls.
262/311, preferindo protocolizar novo recurso especial em 6/8/2009 (e-STJ fls. 234/246).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera extemporânea a
interposição do especial antes da publicação do acórdão que julga os embargos de declaração.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ,
"é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo
nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente
rejeitados, sem modificação do julgado.
(...)"
(AgRg no AREsp n. 572.458/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
418 DA SÚMULA DO STJ. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).
(...)"
(AgRg no AREsp n. 525.280/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418/STJ.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA N.168/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento acerca da necessidade de ratificação do
recurso especial interposto antes da publicação dos embargos de declaração (Súmula
n. 418/STJ).
2. Não se conhece dos embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte
estiver sedimentada no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EAREsp 208.720/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 02/04/2014.)
Com efeito, a interposição do recurso especial, sem sua ulterior ratificação, configura
hipótese de incidência da Súmula n. 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Unirrecorribilidade e preclusão consumativa do 3º e 4º recursos especiais (e-STJ
fls. 352/398 e 439/450)
O segundo (e-STJ fls. 234/246), o terceiro (e-STJ fls. 352/398) e o quarto (e-STJ fls.
439/450) recursos especiais foram interpostos contra o acórdão de fl. 207 (e-STJ).
No entanto, não se admite que o mesmo recorrente interponha mais de um recurso
especial contra o mesmo acórdão, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e o
advento da preclusão consumativa.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA AO
ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Como a parte interpôs dois recursos especiais objetivando impugnar a mesma
decisão, o segundo recurso não pode ser conhecido, em face da ocorrência da
preclusão consumativa. Precedentes.
(...)"
(AgRg no AREsp n. 563.775/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 26, § 2º, DO CPC.
1 - A interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte,
impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência da preclusão
consumativa, porquanto a interposição do primeiro especial impede o manejo de novo
recurso pela restrição imposta pelo princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
(...)"
(AgRg no Ag n. 1.029.098/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009.)
À vista disso, não conheço dos recursos especiais de fls. 352/398 e 439/450 (e-STJ).
Passo ao exame do recurso especial de fls. 234/246 (e-STJ).
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), na hipótese em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, NÃO CONHEÇO dos
recursos especiais de fls. 262/311, 352/398 e 439/450 (e-STJ), e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 234/246 (e-STJ) para: (a) manter os juros
remuneratórios contratados e (b) autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência.
O recorrido arcará com as custas e o valor total dos honorários advocatícios definidos
na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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