Informações do processo 2014/0142746-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.078
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2014 a 11/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2015 2014

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WALTER TEÓFILO DOS SANTOS e
JOÃO MACHADO DA SILVA NETO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Consta nos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas
de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
respectivamente, como incursos nos artigos 299 c.c 61, II, "b", do Código Penal (falsidade
ideológica).

Apresentado recurso de apelação, este foi parcialmente provido para declarar a
prescrição retroativa dos fatos anteriores a 18/4/2006 e de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade
e a pena de multa dos recorrentes, conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 771):

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO.

A competência para processamento e julgamento da ação pena! é da Justiça
Federal, quando as falsidades nas alterações contratuais e na cisão
simulada de empresas tinham o fim de assegurar evasão tributaria em
detrimento de ente federal.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito
previsto no art. 299 do Código Penal, mantém-se a condenação.

Extinção da punibilidade em relação às parcelas atingidas pela prescrição
da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto.

Readequada, de oficio, a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ante
a modificação operada quanto à continuidade delitiva.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes
termos (e-STJ fl. 789):

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER ESTA
QUESTÃO DE ORDEM PARA CONFIRMAÇÃO DO VOTO-VISTA JÁ
JUNTADO AOS AUTOS, COM REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO, PARA CONSTAR TER SIDO ESTE DESEMBARGADOR
FEDERAL VENCIDO APENAS PARCIALMENTE NAS PRELIMINARES
ARGÜIDAS NO APELO, DISPENSADA A PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO QUANTO Á PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM,

MERAMENTE PROCEDIMENTAL.

Em seguida foram opostos embargos infringentes para que prevalecesse o voto
vencido, que acolheu a tese da defesa para absolver os recorrentes. Os embargos não foram providos
(e-STJ fls. 836/862).

Em recurso especial os recorrentes alegaram afronta aos arts. 619 e 41 do Código
de Processo Penal; art. 299 do Código Penal e 927 do Código Civil.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 934/967. O recurso foi admitido às e-STJ

fls. 995/996.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do recurso especial (e-STJ fls. 1039/1044).

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que a pretensão punitiva estatal encontra-se atingida pela
prescrição superveniente, com base na pena em concreto, conforme disciplina o art. 110, § 1º, do
Código Penal.

Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada, em segundo grau, em 1
(um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias para WALTER e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses para
JOÃO, sem possibilidade de aumento da sanção, uma vez que a sentença condenatória já transitou
em julgado para o Ministério Público, decorrido o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos estabelecido
pelo art. 109, V, do Código Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva estatal.

Destaco que o último marco interruptivo da prescrição se deu com a publicação da
sentença condenatória, em 3/2/2011 (e-STJ fl. 676), o que demonstra que o lapso temporal de 4
(quatro) anos já foi atingido.

Destarte, possível reconhecer, de ofício, a referida causa extintiva de punibilidade
prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pois, a prescrição do
jus puniendi , por se tratar de
matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda
que em sede recursal nos Tribunais Superiores.

A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO
PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem
pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase
processual e instância recursal (art. 61 do CPP), nada impede que se
reconheça a ocorrência da prescrição nesta Corte de Justiça, mesmo que a
questão não tenha sido debatida no Tribunal de Origem. 2. (...). (EDcl no
REsp 934.004/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 2/8/2010).

Outrossim, esclareço que o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo
implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, enseja o desaparecimento de todos os efeitos
penais e extrapenais da condenação, razão pela qual fica prejudicado o exame do mérito recursal.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do fato pelo reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal, e, em consequência, julgo prejudicado o exame do mérito do
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7866 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão