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Movimentações Ano de 2015
08/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
19/12/2014 (fl. 1443), sendo o agravo somente interposto em 22/1/2015 (fl. 1470).
De igual forma, constata-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 7/11/2014 (fl.
1275), sendo o recurso especial somente interposto em 28/11/2014 (fl. 1286).
Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo
de 10 (dez) e 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 508 e 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Por fim, aferi-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de
porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do
requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50,
constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/03/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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