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Movimentações 2015 2014
08/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por M das G N B, de decisão que inadmitiu na origem
Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.528/97. PREVALÊNCIA DA LEI
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Competência das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar
ações que versem sobre os direitos de menor, independente da figuração no
polo passivo da Fazenda Pública. Preliminar rejeitada.
2. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei nº 8.213/91, modificada pela
Lei nº 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma vez que, pelos critérios da cronologia e da especificidade, a
matéria considerada controvertida, qual seja os benefícios de inclusão de
dependentes na Previdência Social, é regida pelo primeiro diploma legal
citado. Precedentes do STJ.
3. O advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do
Regime de Previdência do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de
exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, incluindo o menor nas
benesses assistenciais do IAPEP - SAÚDE " (fl. 176e).
Opostos dois Embargos de Declaração, ambos, monocraticamente, não foram
conhecidos por intempestividade (fls. 280/216 e 337/234e).
Nas razões do Recurso Especial, a agravante, assistida pela Defensoria Pública do
Estado do Piauí, aduz a violação dos arts. 128, I, da Lei Complementar 80/94, e 5º, § 5º, da Lei
1.060/50, sustentando a tempestividade dos Embargos Declaratórios, haja vista que os membros da
Defensoria Pública têm as prerrogativas de receber intimação pessoal e de ter a contagem em dobro
dos prazos recursais.
No mérito, alega violação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
requerendo a inclusão do menor sob guarda judicial como dependente da parte autora, também para
fins previdenciários.
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso
Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 270e).
É o relatório. Decido.
O Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que "não é possível o conhecimento do
recurso especial na hipótese em que na origem foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da
instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por
analogia ao recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 452.118/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2014).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE APÓS
DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU APELAÇÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF.
1. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas decisão a
colegiada pode ser impugnada por meio de recurso especial.
2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 281, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
3. Conforme orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial
(EREsp 884.009/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14/10/2010), o
julgamento monocrático dos embargos declaratórios não impede o
exaurimento de instância das vias ordinárias quando a matéria tratada
no recurso especial for estranha à dos embargos declaratórios.
4. Porém, tal não ocorre in casu, pois o agravante trata da matéria
arguida nos embargos de declaração, inclusive alega ofensa aos arts.
535 e 538 do CPC.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 226.422/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/11/2012).
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo,
para negar seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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