Informações do processo 2013/0179375-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.274
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 212 E 213 DO
CÓDIGO CIVIL 334, II, 348 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CIAER TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
ementado:

AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 10, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO.

Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a
dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante
do Tribunal local ou de Tribunal Superior.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 212 e 213 do Código Civil 334, II, 348 e 350 do Código de Processo
Civil.

Sustenta, em síntese, ter ocorrido confissão do débito nos autos, pois "a Recorrida, por
seu representante legal (e sócio majoritário) Arnito Campestrini, reconheceu expressamente a
procedência do crédito em execução e requereu a extinção dos embargos" (fl. 437).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 488-499.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 501).

É o relatório.

DECIDO.

2. As matérias referentes aos arts. 212 e 213 do Código Civil 334, II, 348 e 350 do
Código de Processo Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

Dessa forma, o dissídio interpretativo também não pode ser demonstrado, uma vez que
a questão tratada no aresto paradigma, não foi sequer examinada no acórdão embargado.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão