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Movimentações Ano de 2015
08/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 212 E 213 DO
CÓDIGO CIVIL 334, II, 348 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por CIAER TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
ementado:
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 10, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a
dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante
do Tribunal local ou de Tribunal Superior.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 212 e 213 do Código Civil 334, II, 348 e 350 do Código de Processo
Civil.
Sustenta, em síntese, ter ocorrido confissão do débito nos autos, pois "a Recorrida, por
seu representante legal (e sócio majoritário) Arnito Campestrini, reconheceu expressamente a
procedência do crédito em execução e requereu a extinção dos embargos" (fl. 437).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 488-499.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 501).
É o relatório.
DECIDO.
2. As matérias referentes aos arts. 212 e 213 do Código Civil 334, II, 348 e 350 do
Código de Processo Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
Dessa forma, o dissídio interpretativo também não pode ser demonstrado, uma vez que
a questão tratada no aresto paradigma, não foi sequer examinada no acórdão embargado.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?