Informações do processo 1632244-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2017 a 04/07/2019
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

04/07/2019 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/305451. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005695-77.2015.8.16.0004 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de
embargos à execução nº 0005695-77.2015.8.16.0004, por meio da qual o juiz
da causa julgou procedentes os pedidos formulados pelo Estado do Paraná,
reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 116.076,11 (cento e
dezesseis mil, setenta e seis reais e onze centavos) e considerou como valor
devido pelo embargante o importe de R$ 37.135,76 (trinta e sete mil, cento e
trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Pela sucumbência, condenou
o embargado, Erly Portela Pinto, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Pela mesma decisão, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte
embargante e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (mov. 28.1). Inconformado, Erly
Portela Pinto argui a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que ao
indeferir os benefícios da gratuidade da violou o artigo 10 do Código de Processo
Civil. Afirma, ainda, que recebe salário líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
não tem como arcar com os custos do processo sem prejudicar seu sustento
próprio e de sua família. Aduz que a benesse da gratuidade já foi deferida na
própria ação de execução. Subsidiariamente, defende que a mera declaração de
hipossuficiência (mov. 1.4 dos autos de execução) é suficiente para justificar o
deferimento do benefício e, alternativamente, sustenta que esta Corte de Justiça
possui entendimento reiterado no sentido de deferir a gratuidade da justiça quando a
parte receber remuneração inferior a dez salários mínimos. Pugna pelo afastamento
da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Defende que não
pode ser considerado como sucumbente nos presentes embargos à execução, eis
que concordou com os cálculos apresentados pelo embargante. Caso não seja este o
entendimento, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Após intimação do apelante, nesta instância, para apresentar documentos hábeis
a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, nos termos do que
dispõem os artigos 932, parágrafo único, e 99, parágrafo 2º, ambos do Código
de Processo Civil (fls. 33/36-TJ), este relator houve por bem indeferir o pedido de
gratuidade da justiça e determinou a intimação do recorrente para que promovesse o
recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso por deserção (fls. 57/62- TJ). Interposto agravo interno contra referida
decisão unipessoal deste relator, que indeferiu, como dito, o pedido de gratuidade
da justiça, o Colegiado da douta 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à
sua unanimidade, negou-lhe provimento e condenou o agravante ao pagamento
de 88/94-TJ). Opostos embargos de declaração em face de tal acórdão, ele foi
rejeitado também à sua unanimidade (fls. 107/112-TJ). 2. Pois bem. Após os atos
processuais até aqui referidos, os autos deveriam retornar a este relator para,
enfim, exercer o juízo de admissibilidade da apelação em questão, levando em
conta, notadamente, já então, que o apelante fora intimado do indeferimento do
pedido de concessão da gratuidade da justiça e, bem por isso, deveria, no prazo
de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso,
por deserção (fls. 57/62-TJ). Contudo, optou a parte pelo não recolhimento das
custas e oferecimento de recurso especial que, como se sabe, não tem efeito
suspensivo. O recurso especial, interposto sem pedido de concessão de efeito
suspensivo (§ 5º, inciso III, do artigo 1.029 do CPC e Súmulas 634 e 635 do Supremo
Tribunal Federal), teve seu seguimento negado pelo Excelentíssimo Senhor 1º
Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de
Moura, pelos seguintes fundamentos (fls. 135/136): RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Nº 1.632.244-2/03 RECORRENTE: ERLY PORTELA PINTO RECORRIDO: 1. ERLY
PORTELA PINTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 88/94, complementado
pelo acórdão de fls. 107/112, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de

Justiça, que manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator, a qual indeferiu
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. matérias postas à exame, nenhuma
vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime
dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. 3.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios". Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo
excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n.
281/STF). Como se verifica, no caso, não houve o imprescindível esgotamento da
instância ordinária apto a abertura da via do recurso especial, porquanto o mérito da
Apelação Cível encontra-se pendente de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça
orienta: "O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias
para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado
da Súmula 281/STF" (AgRg nos EDcl no REsp 1541710/SP, Segunda Turma,
Rel. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe 05/05/2016).
"Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos
extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para
fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que,
naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo" (AgRg
no Kukina, 11/04/2014). Mesmo que superado tal óbice, a pretensão não lograria
êxito, porquanto não haveria como infirmar a conclusão perfilada no acórdão
impugnado sem o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, o que faz
incidir o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção
de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos
que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas
provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários
à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na
mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Recurso
Especial Cível nº 1.632.244-2/03 AgInt no AREsp 875178/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/09/2016). interposto por ERLY PORTELA PINTO.
Publique-se e, após, estes autos devem ser conclusos ao Relator, para julgamento
da Apelação Cível nº 1.632.244-2. Desta decisão, foi interposto agravo ao Superior
Tribunal de Justiça, uma vez mais sem pedido para concessão de efeito suspensivo
(fls. 139/152-TJ). Após apresentação de resposta ao agravo (fls. 156/157-TJ), por
determinação do Excelentíssimo Senhor 1º Vice-Presidente deste Tribunal (fls. 159-
TJ), retornaram os autos a este relator, para julgamento da presente apelação (nº
1.633.244-2), como se vê: "Verifica-se da decisão de fls. 135/136 que a Apelação
Cível não foi julgada. Sendo assim, encaminhe-se os presentes autos conclusos ao
relator para julgamento da Apelação Cível nº 1.632.244-2, conforme determinado
à referida decisão". 3. Conforme se infere da r. decisão de fls. 135/136, parte
final, bem como do r. despacho lançado às fls. 159-TJ, ambos aqui transcritos,
deve este relator julgar a apelação cível nº 1.632.244-2, apesar da interposição
de agravo contra a r. decisão da lavra de Sua Excelência o 1º Vice-Presidente,
que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, por força do
contido na Súmula 281/STF, "é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional
o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária", e que, "no caso,
não houve o imprescindível esgotamento da instância ordinária Cível encontra-se
pendente de julgamento (o grifo é meu). Em verdade, estes autos não deveriam ter
sido enviados pela Divisão Cível à 1ª Vice-Presidência, mesmo tendo sido interposto
recurso especial contra os acórdãos da 3ª Câmara Cível que, primeiro, negou
provimento ao agravo interno e, depois, rejeitou os embargos de declaração, sem
antes retornarem a este relator para exercício do juízo de admissibilidade da própria
apelação nº 1.632.244-2. E se tal ocorreu (o envio açodado, pela Divisão Cível,
destes autos à 1ª Vice-Presidência), com todo o respeito, caberia determinação
da 1ª Vice-Presidência de imediata devolução a este relator, para exercício do
juízo de admissibilidade da apelação mencionada, já que da leitura das peças
processuais verificar-se-ia a ausência de decisão após a intimação da parte ora
recorrente acerca do não recolhimento das custas. Tivesse havido a determinação,
este relator já teria lançado a decisão respectiva e nada do que agora se vê estaria
ocorrendo. E o que está ocorrendo? Contra a r. decisão de fls. 135/136, de negativa
de seguimento do recurso especial, transcrita anteriormente, é que foi interposto
agravo ao STJ. Agora, verificando-se que o recurso de agravo interposto contra
decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice- Presidente deveria
subir à instância superior, e que nem sequer a decisão deste relator acerca do
recebimento ou não da apelação existe, vieram-me conclusos estes autos, "para
julgamento da Apelação Cível nº 1.632.244-2". Registro, neste passo, que do teor
da r. decisão de fls. 135/136 induz-se ao julgamento de mérito da apelação (é muito
provável que não se tenha querido dizer isso), quando, em verdade, necessita-
se apenas um mero juízo de admissibilidade em relação a apelação. Por isso,
estou certo que, mesmo sem disposição legal a respeito (já que agora há agravo
contra decisão que negou seguimento a recurso especial), estes autos me foram
devolvidos, no intuito de, supostamente, abreviar uma situação, em tese, consistente
na expectativa de, em sede de juízo de admissibilidade, vir a ser proferida uma
decisão de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção (única possível,
nas circunstâncias), dando ensejo a novo recurso especial (sim, porque agora seriam
duas decisões contrárias à parte), para que aí, após novo exame de admissibilidade

pela douta 1ª Vice-Presidente, e, eventualmente, um novo agravo, tudo seja de
uma única vez encaminhado ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Esta é,
respeitosamente, a única conclusão a que chego. Tudo isso dito, em respeito ao
contido na decisão de fls. 135/136 e despacho de fls. 159, impõe-se, agora, ainda
que tardiamente, expor os fundamentos adiante deduzidos. 4. Vê-se dos autos que
após a decisão proferida por este relator, em 25 de agosto de 2017, no sentido de
indeferir a gratuidade da justiça e fixar prazo de 05 (cinco) dias para realização do
recolhimento das custas recursais, sob pena de não se conhecer do recurso por
deserção, com base no parágrafo 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil (fls.
57/62-TJ), a parte apelante dela foi intimada em 06 de setembro de 2017 (certidão
de fls. 62-TJ) e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento respectivo. Verifica-
se, ainda, que não há determinação de suspensão da eficácia de referida decisão,
seja por disposição legal ou por decisão judicial (não houve requerimento específico
da parte). O agravo interno interposto, seguido dos embargos de declaração e do
recurso especial, não possuem o condão de impedir a eficácia único, e 1.026, caput
e parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da
decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator
se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Deste modo,
em virtude da ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo quando
oportunizado o respectivo recolhimento em segundo grau, bem como da inexistência
de efeito suspensivo à eficácia da decisão que determinou tal recolhimento, impõe-
se o não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do artigo
1.007, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. deserção, o que ora faço
monocraticamente, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Curitiba, 26 de junho de 2019. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano
Daros Relator

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Retirado da página 29 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão