Informações do processo 1704485-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2017 a 09/02/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J. J. S
  • Agravante
    • J. Z. S (Representado(a))
  • Agravante
    • L. Z. S (Representado(a))

Movimentações 2018 2017

09/02/2018

  • J. J. S
  • J. Z. S (Representado(a))
  • L. Z. S (Representado(a))
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/158407. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central

de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho.
Ação Originária: 0007030-24.2017.8.16.0017 Ação Alimentar.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida
na ação de ação de dissolução de união estável c/c guarda e alimentos nº

007030-24.2017.8.16.0017, mediante a qual se arbitrou alimentos provisórios para
as duas filhas do casal no montante equivalente a quatro salários mínimos nacional
vigente. Irresignada, sustentam as Alimentandas, representada por sua genitora, em
síntese, que apesar da importância fixada ser de valor considerável, caso mantido
esse valor as menores deverão abandonar algumas atividades extras, mudar de
escola e diminuir consideravelmente o nível de vida, enquanto o genitor poderá
viver sozinho com quase 16,5 salários mínimos mensais, sem nenhuma despesa
extra. Agravo de Instrumento nº 1.704.485-4 fls. 2/2 Processado o recurso, tornou-se
forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto recursal, tendo em vista que em
consulta aos autos originários principais pelo sistema Projudi, infere-se que as partes
celebraram acordo em, em audiência, com o escopo de definir a dissolução da união
estável, a partilha de bens, a guarda e os alimentos às filhas (mov. 53), já homologado
por sentença, com o que a presente pretensão recursal restou esvaziada. Com

isso, resta prejudicado o exame do mérito do presente Agravo de Instrumento,
cujo prosseguimento nenhum proveito prático poderá proporcionar a quaisquer das
partes. 2. Diante do exposto, com base no art. 200, XXIV, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo extinto o presente procedimento
recursal. Promovidas as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao juízo da
causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2018. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão