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Movimentações 2018 2017
14/05/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/159649. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara da Infância e
Juventude. Ação Originária: 0009886-19.2017.8.16.0030 Destituição/Suspensão de
Patrio Poder.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO.I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de mov. 6.1 dos autos de "ação de destituição do poder familiar com antecipação
dos efeitos da tutela" sob nº 0009886-19.2017.8.16.0030, que concedeu a tutela
pretendida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, suspendendo o poder
familiar da ré D. L. O. quanto à filha I. B. L. Nas razões do recurso (fs. 4/17-
TJ), D. L. O. alega, em síntese, que: a) os fatos aduzidos na inicial não são
verdadeiros, de modo que as crianças foram acolhidas quando a agravante começou
a trabalhar e, por não ter outra saída, acabava deixando as meninas com a filha
mais velha; b) não ingeria bebida alcóolica e nem é usuária de drogas, tanto que
Agravo de Instrumento nº 1.704.775-3 f. 2 nunca recebeu encaminhamento para
tal tratamento; c) a filha I. B. L. está sofrendo muito por não estar perto da mãe,
conforme destacado nos autos de Medida de Proteção movida contra si, de n°
11067-26.2015.8.16.0030, no mov. 62.1; d) está seguindo os acompanhamentos e
conscientizou-se e se comprometeu a não deixar mais a filha na rua; e) não há
nenhum interesse jurídico em suspender o poder familiar, já que a guarda da criança
não é mais exercida pela mãe; f) está proibida de visitar a filha na entidade sem
determinação judicial neste sentido, de modo que a suspensão do poder familiar
não possa gerar automaticamente a proibição de contato entre mãe e filha; g) não
se pode valer do histórico dos irmãos mais velhos para fundamentar a destituição
do poder familiar, visto que não há documentos que comprovem a condenação
criminal dos irmãos, ainda que exista envolvimento com a prática de crimes. Desse
modo, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
fim de que fossem imediatamente reestabelecidos o poder familiar e o direito de
visitas, e, ao final, requereu o provimento do recurso. Recebido o recurso às fs.
64/68-TJ, foi indeferido o pedido liminar. Na sequência, o Parquet pugnou pela
conversão do feito em diligência para que fosse "determinada a intimação pessoal
do representante do Ministério Público, na forma prevista em lei, para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto" (f. 78-TJ). Contrarrazões às
fs. 84/96-TJ. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fs. 100/105-TJ). É a breve exposição. II. O recurso não
comporta conhecimento, posto que prejudicado, consoante dispõe o artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 1.704.775-3 f. 3
Constata-se que durante a tramitação do presente agravo de instrumento perante
este e. Tribunal de Justiça foi proferida a sentença pelo r. Juízo a quo (mov. 165.1).
Dessa forma, a prolação de sentença prejudica a análise do agravo de instrumento
interposto contra a decisão que analisou a medida liminar, não subsistindo razão
para o prosseguimento do recurso frente à perda superveniente de interesse recursal
da agravante. Nesse sentido, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência,
sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída
pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o
relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente
de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela
sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-
se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de
apelação" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 787). E, outro não é o entendimento deste
e. Tribunal de Justiça: "DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA PROFERIDA - EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJPR, 14ª C. Cível, AI
1.663.824-3 (decisão monocrática), Rel.ª Denise Krüger Pereira, j. 14.06.2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO. PERDA
DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO
Agravo de Instrumento nº 1.704.775-3 f. 4 PREJUDICADO" (TJPR, 16ª C.
Cível, AI 1.582.898-3 [decisão monocrática], Rel.ª Vania Maria da S. Kramer,
j. 01.06.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA
PARA DESONERAR OS IMÓVEIS DA AUTORA - SENTENÇA SUPERVENIENTE -
PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA
- ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 12ª C.
Cível. 0003884-89.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desembargador Roberto Antonio
Massaro, J. 10.04.2018) Com efeito, o presente recurso encontra-se prejudicado,
porquanto patente a perda de seu objeto dada a substituição da decisão agravada
pela r. sentença. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso. Ciência à douta Procuradoria Geral da
Justiça. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2018. Assinado digitalmente RODRIGO
FERNANDES LIMA DALLEDONE Relator Convocado
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