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Movimentações 2019 2017
11/03/2019 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/167079. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0000574-11.0201.7.81.6194 Anulatória.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata o caso dos autos de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória, sob
nº 0005741- 10.2017.8.16.0194, que, dentre outras questões, indeferiu o pedido
de urgência promovido pela parte agravante, LUIZ CESAR DE SOUZA FERRARI,
distribuídos sob nº 1707552-2 (fl. 125). 2 Em razões, a parte agravante aduz que a
decisão deve ser reformada, porquanto: a) formalizou acordo com BREDA & MIOLA
em 16.06.2011 em ação de execução que é credor, no qual ficou acordado que
o bem arrematado pelas agravadas seria adjudicado pela parte agravante; b) a
despeito de o acordo ter sido homologado apenas em 2017 a sentença possuiu
efeitos ex tunc, razão pela qual a arrematação realizada pelas agravadas é nula de
pleno direito; c) houve violação ao art. 698, do CPC. Distribuídos foram os autos
conclusos à eminente Juíza Substituta em Segundo Grau, DRA. VÂNIA MARIA
DA SILVA KRAMER, que analisou e deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.
273/276). As agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 279/291. Outrossim, às
fls. 403/411, as agravadas opuseram embargos de declaração, contra a decisão
liminar, que, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, foi convertido em agravo
interno, possibilitando-se às agravadas a complementação das razões. O agravo
interno foi distribuído sob o nº 1707552-2/01. Não houve manifestação de MM.
INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA acerca da decisão de fls. 403/411, conforme
certidão de fl. 490. 3 Na petição de fl. 517, o agravante LUIZ CESAR DE SOUZA
FERRARI informou que houve acordo entre as partes, havendo pedido de extinção
da ação originária. Em atenção ao princípio do contraditório, determinei a intimação
de MM. INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA, para que, querendo, no prazo de dez
dias, manifestassem - se acerca da petição de fls. 517/524 e sobre a perda de objeto
do AI 1707552-2. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende
do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator" "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida". Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte
já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-
se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de
admissibilidade recursal) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. 4 Novo código de processo civil comentado, São Paulo: RT,
2015, p. 879). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (STJ - SEGUNDA
TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
Dje 27/11/2014). Nos presentes autos, a parte agravante, LUIZ CESAR FERRARI,
interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido
de antecipação de tutela requerida em primeiro grau e os embargos de declaração
opostos por MM. INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA, convertidos em agravo interno,
contra a proferida pela eminente Juíza Substituta em Segundo Grau que concedeu o
efeito suspensivo. Contudo, em análise ao sistema PROJUDI, em especial nos movs.
177.1 e 225.1, dos autos originários, verifico que houve a extinção do processo, com
resolução do mérito, em decorrência de acordo firmado entre as partes, sentença
que transitou em julgado em 05.02.2018, conforme certidão de mov. 238.0, dos autos
originários. 5 Logo, forçoso é negar seguimento ao agravo de instrumento, sob nº
1707552-2 e, consequentemente, ao agravo interno, sob nº 1707552-2, em virtude
da perda superveniente de interesse recursal. III - DISPOSITIVO Do exposto, nego
seguimento ao agravo de instrumento sob nº 1707552-2 e ao agravo interno, sob
nº1707552-2/01 (art. 932, III, CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de
2019. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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