Informações do processo 1707552-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2017 a 11/03/2019
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2019 2017

11/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: Seção da 7ª Câmara Cível
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/167079. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:

0000574-11.0201.7.81.6194 Anulatória.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO

- AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata o caso dos autos de agravo de
instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória, sob
nº 0005741- 10.2017.8.16.0194, que, dentre outras questões, indeferiu o pedido
de urgência promovido pela parte agravante, LUIZ CESAR DE SOUZA FERRARI,
distribuídos sob nº 1707552-2 (fl. 125). 2 Em razões, a parte agravante aduz que a
decisão deve ser reformada, porquanto: a) formalizou acordo com BREDA & MIOLA
em 16.06.2011 em ação de execução que é credor, no qual ficou acordado que
o bem arrematado pelas agravadas seria adjudicado pela parte agravante; b) a
despeito de o acordo ter sido homologado apenas em 2017 a sentença possuiu
efeitos ex tunc, razão pela qual a arrematação realizada pelas agravadas é nula de
pleno direito; c) houve violação ao art. 698, do CPC. Distribuídos foram os autos
conclusos à eminente Juíza Substituta em Segundo Grau, DRA. VÂNIA MARIA
DA SILVA KRAMER, que analisou e deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.

273/276). As agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 279/291. Outrossim, às

fls. 403/411, as agravadas opuseram embargos de declaração, contra a decisão

liminar, que, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, foi convertido em agravo
interno, possibilitando-se às agravadas a complementação das razões. O agravo
interno foi distribuído sob o nº 1707552-2/01. Não houve manifestação de MM.
INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA acerca da decisão de fls. 403/411, conforme
certidão de fl. 490. 3 Na petição de fl. 517, o agravante LUIZ CESAR DE SOUZA
FERRARI informou que houve acordo entre as partes, havendo pedido de extinção
da ação originária. Em atenção ao princípio do contraditório, determinei a intimação
de MM. INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA, para que, querendo, no prazo de dez

dias, manifestassem - se acerca da petição de fls. 517/524 e sobre a perda de objeto
do AI 1707552-2. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende

do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator" "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida". Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte
já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-

se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de
admissibilidade recursal) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. 4 Novo código de processo civil comentado, São Paulo: RT,

2015, p. 879). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (STJ - SEGUNDA
TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
Dje 27/11/2014). Nos presentes autos, a parte agravante, LUIZ CESAR FERRARI,
interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido
de antecipação de tutela requerida em primeiro grau e os embargos de declaração
opostos por MM. INCORPORAÇÕES S.A e OUTRA, convertidos em agravo interno,
contra a proferida pela eminente Juíza Substituta em Segundo Grau que concedeu o
efeito suspensivo. Contudo, em análise ao sistema PROJUDI, em especial nos movs.

177.1 e 225.1, dos autos originários, verifico que houve a extinção do processo, com

resolução do mérito, em decorrência de acordo firmado entre as partes, sentença

que transitou em julgado em 05.02.2018, conforme certidão de mov. 238.0, dos autos

originários. 5 Logo, forçoso é negar seguimento ao agravo de instrumento, sob nº

1707552-2 e, consequentemente, ao agravo interno, sob nº 1707552-2, em virtude

da perda superveniente de interesse recursal. III - DISPOSITIVO Do exposto, nego

seguimento ao agravo de instrumento sob nº 1707552-2 e ao agravo interno, sob
nº1707552-2/01 (art. 932, III, CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de

2019. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR

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Retirado da página 57 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão