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Movimentações 2018 2017
08/01/2018
. Protocolo: 2017/152262. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0036449-11.2015.8.16.0001 Usucapião.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 29/11/2017
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA.LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCELAMENTO DO SOLO. MÓDULO
URBANO. LEI Nº 6.766/79. LEI MUNICIPAL N. 9.800/00. MODO ORIGINÁRIO DE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NEGATIVA de PROVIMENTO.1. A aquisição da
propriedade pela usucapião, na forma do art. 1.240, do Código Civil, como modo
originário de aquisição, não se sujeita a limitação administrativa estabelecida por
legislação local impondo módulo urbano, devendo ser declarada quando preenchidos
os requisitos legais previstos no Código Civil (STF. RE 422.349/RS, Repercussão
Geral, j. em 29/4/15, Relator, Ministro DIAS TOFFOLI).2. Agravo de instrumento à
que se nega provimento.
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