Informações do processo 1707765-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/07/2017 a 08/01/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017

08/01/2018

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/168039. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0001393-39.1997.8.16.0035 Falência.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em:
13/12/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a
ele dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA MASSA FALIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ELA E
A EMPRESA RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA E DA EMPRESA
RECORRENTE PELOS DÉBITOS FALIMENTARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA FALÊNCIA À EMPRESA AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE LACRAÇÃO
E ARRECADAÇÃO DOS BENS INSTALADOS NO ENDEREÇO DA FALIDA
OU DE EMPRESAS SEDIADAS NO MESMO LOCAL QUE TENHAM COMO
SÓCIOS O MARIDO OU OS FILHOS DA PROPRIETÁRIA DA FALIDA. RECURSO
DOS TERCEIROS PREJUDICADOS.1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.ILEGITIMIDADE
DOS AGRAVANTES. INSUBSISTÊNCIA.RECORRENTES QUE OSTENTAM A
CONDIÇÃO DE TERCEIROS PREJUDICADOS. INTELIGÊNCIA DO 996, DO
NCPC. - Nos termos do art. 996, do NCPC, "o recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como
parte ou como fiscal da ordem jurídica".- Considerando que a decisão agravada
determinou a desconsideração da personalidade jurídica da falida e estendeu
os efeitos dela à empresa recorrente, assim como determinou que os débitos
falimentares recaiam sobre o patrimônio dos sócios de ambas as empresas,
evidente que os agravantes, por serem terceiros prejudicados, possuem interesse
recursal, nos termos do art. 996, do NCPC.2. DO RECURSO.2.1. NULIDADE
DA DECISÃO AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA NO BOJO DO PRÓPRIO PROCESSO
FALIMENTAR. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE ESPECÍFICO.INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, DO DECRETO-
LEI Nº 7661/45.INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS AGRAVANTES.DISPENSABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO APENAS EM SEDE
RECURSAL.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES ACERCA DA DECISÃO AGRAVADA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 1º, DO
NCPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.- Perfeitamente possível a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida no bojo
do próprio processo falimentar, sendo desnecessária a instauração de incidente
específico para tanto. - Conquanto exija a instauração de ação ordinária, o
art. 6º, do Decreto-Lei nº 7661/45, refere-se à apuração de responsabilidade
dos sócios por violação dos deveres funcionais e, portanto, não se aplica
ao presente caso, em que se discute a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa.- A desconsideração da personalidade jurídica
da massa falida pode ser decretada independentemente de prévia intimação
dos terceiros envolvidos, que poderão exercer o regular contraditório em sede
recursal.- Embora não tenha havido a imediata intimação dos agravantes
acerca da decisão agravada, ambos dela tomaram conhecimento quando do
cumprimento do auto de arrecadação de bens, antes do que nenhum ato
processual relevante foi praticado, razão pela qual, inexistindo qualquer prejuízo
a eles, não há que se falar em nulidade processual, nos termos do art.
282, § 1º, do NCPC.- Tendo a Magistrada esclarecido pormenorizadamente as
razões pelas quais entende ser possível a desconsideração da personalidade
jurídica da massa falida, não há que se falar em nulidade da decisão por
ausência de fundamentação.2.2. MÉRITO RECURSAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
ENTRE A MASSA FALIDA E A EMPRESA AGRAVANTE.CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PROVAS CARREADAS PELO SÍNDICO
E UTILIZADAS PELA MAGISTRADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MASSA FALIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. PASSIVO DA MASSA FALIDA
QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DELA E DOS
SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA
À EMPRESA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA NESTE
PARTICULAR.- O art. 50, do Código Civil, permite que em caso de abuso da
personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial), os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.-
Agiu com acerto a il. Magistrada ao concluir, respaldada nas informações prestadas
pelo síndico, que existe confusão patrimonial entre a massa falida e a empresa

agravante, fato que ganha ainda mais força se levar-se em consideração que os
recorrentes apresentaram razões recursais desacompanhadas de prova que ao
menos pudesse colocar em dúvida a veracidade do conteúdo da decisão agravada.-
Havendo demonstração da confusão patrimonial entre a massa falida e a empresa
agravante, possível é a desconsideração da personalidade jurídica da primeira,
a fim de que seus débitos sejam arcados tanto por seus sócios, quanto pelos
sócios da empresa agravante.- A desconsideração da personalidade jurídica da
massa falida não implica na conclusão de que os efeitos da falência devem ser
estendidos à empresa recorrente, devendo a decisão agravada ser reformada neste
particular.Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão