Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2018 Visualizar PDF
Ante o lapso temporal transcorrido, manifestem-se
as partes no prazo de 15 (quinze) dias, praticando desde logo os atos necessários
à retomada da marcha processual, observado o prazo prescricional, sob pena de
extinção. Desconsiderar a presente publicação para os casos de arquivamento
provisório motivado pelo agendamento de pagamento de requisições dirigidas aos
chefes do executivo, na modalidade precatório, caso em que os autos permanecerão
arquivados até ulterior comunicação de pagamento.
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Confirma a exclusão?