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Movimentações 2017 2016
01/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/325055. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000286-24.2001.8.16.0130 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao presente Agravo de Instrumento. EMENTA: Tributário. Execução
fiscal. Sucessão empresarial.Responsabilidade tributária declarada por sentença
e mantida em acórdão (AC 1228305-3). REFIS. Lei Estadual n. 17.082/2012.
Quitação extrajudicial do débito na sua integralidade com os benefícios da referida
legislação.Antecipação de pagamento dos honorários advocatícios configurada. Art.
21, § 4º, da Lei Estadual n. 17.082/2012, e art. 4º, § 4º, do Decreto n. 4.489/2012.
Condenação anterior em honorários advocatícios em Embargos à Execução.Ações
autônomas. Inexistência de valores remanescentes relativos às custas processuais
e honorários advocatícios.Agravo de instrumento parcialmente provido.
27/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranavaí.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00002862420018160130 Execução Fiscal.
30/01/2017
. Protocolo: 2016/325055. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000286-24.2001.8.16.0130 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.
Com despacho em separado. Em, 16/01/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGAZINE LUIZA S/A em
face da decisão (fls. 727 a 729) que rejeitou os Embargos de Declaração por ela
opostos, em face da decisão anterior que determinou o pagamento dos honorários
pelo devedor, sob pena de deferimento de bloqueio judicial no prazo de 10 dias
(fl. 701). Por conseguinte, o magistrado determinou o prosseguimento do feito e
deferiu o bloqueio via BACENJUD em nome da agravante, requerido pela exequente.
Em suas razões de recurso (fl. 04 a 24), relata que a Fazenda Pública ajuizou
execução fiscal em face de IRMÃOS FELIPPE LTDA para a cobrança de créditos
inscritos em certidões de dívida ativa n. 02137220-0, 02427658-9 e 02455738-3 e a
ora agravante foi incluída no polo passivo do executivo fiscal em razão de suposta
sucessão empresarial, equivocadamente deferido pelo d. juiz singular. Discorre que
em 18/11/2013 a agravada informou nos autos (fl. 629) que o executado pagou o
débito principal objeto da execução, conforme termo de cancelamento n. 1.923.292
adequado pela Lei n. 17.082/12 (fl. 631). Intimada a se manifestar, pontua que juntou
aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais contra si imposta,
no valor de R$ 1.956,58. E, ao se manifestar, a Fazenda Pública informou a ausência
de pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.644,58, ocasião em
que requereu o bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD em nome
da agravante. Destaca que foi a executada IRMÃOS FELLIPE LTDA e não a ora
agravante quem satisfez o crédito tributário com o pagamento referentes às CDAs n.
02427658-9 e 02455738-3, razão pela qual incumbe aos IRMÃOS FELLIPE LTDA o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalta que os honorários
advocatícios da execução fiscal n. 02/2001 já foram devidamente quitados, pois
para a adesão ao parcelamento, a Lei n. 17.082/2012 condiciona a juntada do
comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou da
primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, limitados ao percentual
de 1% do valor total do débito tributário consolidado mediante execução fiscal,
conforme a redação do art. 21, § 4º. Salienta que, acaso seja considerado devido
o pagamento da verba sucumbencial pela ora agravante, embora o despacho de
fl. 10 (fl. 52) tenha fixado os honorários de 10% sobre o valor da dívida para o
pronto pagamento, deve incidir apenas sobre o valor do crédito efetivamente pago
pelo executado IRMÃOS FELLIPE LTDA, já que a lei n. 17.082/2012 concede
reduções significativas de multa e juros sobre os valores executados. Aponta que
não lhe foi oportunizada impugnar o valor atualizado dos honorários advocatícios
apresentado pela Fazenda Pública deliberadamente no valor de R$ 17.644,58, que
não foi apresentada memória ou planilha de cálculo, não sendo possível aferir a
certeza dos valores apontados, cerceando o seu direito de defesa e do contraditório,
na forma do art. 5º, da CF e artigos 9º e 369, do CPC/15. Aduz que a decisão
que determinou à agravante o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo
de 10 dias, sob pena de deferimento do bloqueio judicial, bem como a decisão
que efetivamente deferiu a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em
nome da agravante, padecem de nulidade. Pontua que a possibilidade de lesão
grave ou de difícil reparação reside na possibilidade de injusta constrição ao seu
patrimônio além de efetivo prejuízo financeiro, ao gerar a indisponibilidade de parcela
de seus recursos financeiros, ônus que legalmente não é de sua responsabilidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão da ordem de bloqueio
dos ativos financeiros via BACENJUD, até o julgamento final do recurso, na forma
do art. 1.019, I, do CPC pois, presente a relevância da fundamentação e o perigo
na demora. Pede, ao final, o provimento do recurso. Intimado a apresentar cópias
das sentenças das Execuções Fiscais n. 02/2001 e 07/2001 (fl. 735), a agravante
manifestou-se juntando cópias (fls. 739 a 757). É o relatório. 2. Da análise dos autos,
em juízo de cognição sumária, depreende-se estarem presentes os pressupostos
para que se atribua tal efeito ao recurso. De se ver que o art. 1.019, I, c.c. 995,
parágrafo único, ambos do CPC/15 preveem que o relator poderá, a requerimento
do agravante, suspender a eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, Araken
de Assis, ainda na vigência do CPC/73, já proclamava: "Por conseguinte, só cabe
ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da
pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da
motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do
recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação
resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art.
558, caput (v.g. a decisão que decreta a prisão civil do agravante)". (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos. São Paulo: RT. 2007. Página 576). Da análise dos autos
verifica-se, nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado,
uma vez que se trata de cumprimento de sentença, na qual o agravante é o executado
por sucessão tributária, declarado por sentença, tendo sido o agravante quem se
insurgiu contra o valor apresentado pelo exequente. De início, esclareça-se que já
houve julgamento de Apelação Cível n. 1228305-3 (fls. 659 a 669), de minha relatoria,
interposta por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença proferida dos Embargos
à Execução Fiscal n. 6275-93.2010.8.16.0130, oposta face às Execuções Fiscais
n. 02/2001 e 07/2001. A sentença dos embargos à execução fiscal caracterizou a
responsabilidade sucessória integral, nos termos do art. 133, I, do CTN, ressaltando
que, "com a sucessão tributária, não apenas o principal se transfere, mas também
os acessórios, já que estes seguem aquele (CC/02, artigo 92) Por sua vez, o
acórdão, que deu parcial provimento ao apelo de agravante somente em relação à
redução da verba honorária, manteve o reconhecimento da sucessão empresarial
da IRMÃOS FELLIPE LTDA para a MAGAZINE LUIZA S.A., bem como reconheceu
que o pagamento do débito no curso da demanda é fato superveniente extintivo
da execução fiscal, contudo, na hipótese dos autos, o débito exequendo não foi
quitado na sua integralidade, remanescendo valores relativos às custas processuais
e honorários advocatícios, o que impediu a extinção do executivo. Em que pese no
despacho recorrido o magistrado singular tenha considerado que o recolhimento dos
honorários advocatícios de sucumbência é verba acessória, e, portanto, não cabe
contraditório, considerou que a insurgência deveria se dar por meio do recurso de
agravo de instrumento. Pois bem, é a decisão recorrida. De um lado, o ora agravante
aponta como devidos os honorários remanescentes no valor de R$ 1.956,58 (fl. 686),
e, em contrapartida ao montante devido sob o mesmo título, o ESTADO DO PARANÁ
informou ser devido a verba de R$ 17.644,58 (fl. 696), atualizados até 2015, tudo
sem planilha ou demonstrativos de cálculos. A diferença apontada não é irrisória,
além de que o Juiz a quo já determinou a indisponibilidade do valor requerido ao
executado agravante, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, pelo
sistema BACENJUD. Nesse contexto, verifica-se que não conferir o pretendido efeito
ao recurso interposto, gera a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação,
uma vez que caberá ao agravante recolher valores sem o devido contraditório, uma
vez que relata já terem sido quitados o que entendia devido. Deste modo, mostra-
se prudente suspender os efeitos da decisão interlocutória, até julgamento definitivo
deste recurso. Assim, constata-se também a presença de relevante fundamentação
no recurso interposto, o que autoriza a concessão do efeito pleiteado pelo agravante.
De se ressaltar que isto não impedirá o eventual não provimento do recurso ora
interposto, com a consequente revogação da decisão concedida. Destarte, concedo
o efeito pleiteado, a fim de se sobrestarem os efeitos da decisão atacada até o
julgamento definitivo do presente recurso. 3. Informe-se ao Juízo de primeiro grau a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Intime-se o agravado para
que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do
CPC/15). 6. Após, vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo
de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). 7. Fica autorizado o Chefe da Seção
a assinar eventuais ofícios. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. Des. Salvatore Antonio
Astuti Relator
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