Informações do processo 1605422-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2016 a 05/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

05/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/294107. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0008437-50.2012.8.16.0014
Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 05/04/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados da 13ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nega provimento ao
recurso. EMENTA: AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADA: LUCIANDRA KERSTING MIGUEL RELATOR: DES. FERNANDO
FERREIRA DE MORAES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBSTITUTO EM
2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITOAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO BANCO. PLEITO
PELA REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA TERMO INICIAL DA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado da página 370 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 9ª Vara
Cível. Ação Originária: 00084375020128160014 Revisão de Contrato.


Retirado da página 77 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/01/2017

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/294107. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0008437-50.2012.8.16.0014
Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos! Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL
S.A em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina que, nos autos de
cumprimento de sentença nº 0008437-50.2012.8.16.0014, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento da sentença, decidindo que os cálculos da atualização
monetária e juros de mora, referente aos danos morais incidem da data da sentença
e não do trânsito em julgado, bem como deu razão à parte executada, em
relação a compensação dos honorários, tendo em vista que estava expressamente
contemplada na sentença. Ainda, completou que os juros de mora para os honorários
tem seu termo inicial do trânsito em julgado, não sendo devida a verba antes desse
momento. Por fim, condenou cada uma das partes a arcar com 50% das custas
referentes ao incidente já adiantadas e ainda condenou a parte exequente a pagar
honorários arbitrados em 10% do excesso verificado, com ressalva da gratuidade da
justiça, bem como determinou a remessa ao Contador para apuração dos valores
devidos, conforme decisão (fls.179/180-TJ). Sustenta em suas razões recursais, que
a decisão deve ser reformada, considerando que o juízo singular considerou válida
a utilização pelo credor da data da publicação da sentença como termo inicial tanto
da correção monetária, quanto da incidência dos juros de mora, para se chegar ao
valor final da condenação dos danos morais. Defende que a incidência dos índices
de correção monetária é que deveria ter como termo inicial a data da publicação da
sentença, para preservação do valor de compra da moeda a data em que proferida
a decisão pelo juiz sentenciante, mas não a incidência dos juros de mora, uma vez
que o objetivo dos juros é penalizar o devedor que não adimplem espontaneamente
a obrigação, deste modo, não poderia haver a incidência de juros de mora da data
da publicação da sentença e sim do trânsito em julgado. Ao final, requer a concessão
do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao
final o provimento do recurso (fls. 04/12- TJ). Juntou documentos às fls.13/192-TJ.
Este é o relatório, em síntese. Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15 -
Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são
taxativamente previstas na lei. O caso dos autos, decisão interlocutória que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se incluída como
hipótese de cabimento. O artigo 1.015, parágrafo único do CPC/15, dispõe, in
verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;
" Nesse estado de coisas, recebo o presente recurso como agravo de instrumento,
passando, na sequência, à apreciação do pedido de efeito pretendido. Para que
se conceda o efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do
CPC/15, se faz necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos do recorrente e a
probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995,
do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem, em sede de cognição sumária, não
vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder
o efeito pleiteado ao recurso, justifico. Numa análise das provas colacionadas nos
autos em comparação com os argumentos utilizados pela parte agravante, não é
possível se concluir pela concessão do efeito postulado, pois não foi demonstrado
eventual risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, considerando
que a parte agravante não conseguiu comprovar o alegado em primeiro momento,
pois o pedido vai em oposição ao disposto na súmula 362, do STJ, razão pela qual
não há como conceder o efeito pretendido. Nesse sentido: STJ: súmula 362: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento" Ressalte-se ainda, que o juízo singular liberou alvará, tão somente
do valor incontroverso nos autos, restando bloqueado o valor que se discute neste
recurso, conforme se vê no mov.66.1, Projudi, deste modo não há o que se falar em
dano grave ou de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão de efeito
suspensivo nos autos. Sendo assim, INDEFIRO o efeito pleiteado. COMUNIQUEM-
SE e INTIMEM-SE. Comunique-se ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Região
Metropolitana de Londrina- Foro Central de Londrina sobre o teor da decisão (art.
1.019, I, do CPC/15). Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta
decisão. Curitiba, 12 de janeiro de 2017 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão