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Movimentações 2018 2017
08/01/2018
. Protocolo: 2016/330905. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001269-21.2015.8.16.0069 Previdenciária.
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Julgado em: 28/11/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
QUE DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA, SOBRE DETERMINADO ASPECTO
DA DEMANDA, AO REQUERIDO, E A ESTE ATRIBUIU O DEVER DE
ANTECIPAR HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE RECURSAL DE QUE O ÔNUS DA
PROVA RECAI INTEIRAMENTE AO AUTOR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO
INSTITUTO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, §1º, CPC/15). À LUZ DAS
PECULIARIDADES DO CASO, CABE AO REQUERIDO, ENQUANTO DETENTOR
DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA,
PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. TESE RECURSAL
DE RATEIO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS
PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, CPC/15. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento contra
decisões que tratam da distribuição do ônus da prova relativamente às condições
de exercício da atividade do autor (atribuído o ônus ao agravante), a determinação
de prova pericial e a antecipação de seu custeio (imputado ao agravante).Sustenta
o agravante, em suas razões, que comprovou - ante vasta documentação - que a
atividade exercida pelo agravado não é insalubre e sequer se encontra no rol da
legislação municipal que trata da matéria, aduzindo que o ônus para comprovar a
insalubridade da atividade retorna ao agravado, argumentando que não pode ser
obrigado a produzir prova contra si, conforme interpretação que dá ao art.379 do
CPC. Outrossim, aduz que o ônus de custeio da prova pericial deve ser rateado
efeito ativo/suspensivo.Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo, "ao só
efeito de determinar ... que o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito de
forma rateada"; o Juízo manteve a decisão (mov. 92.1, na origem); o agravado não
apresentou contrarrazões (certidão fls. 98); a Procuradoria de Justiça emitiu parecer
pela desnecessidade da sua intervenção (fls. 101).É o relatório, em síntese.Voto
1. Trata-se, na origem, de ação intitulada "revisão do benefício de aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, cumulada com cobrança e indenização por
danos morais", movida por Deoclides Avigo em face do Município de Cianorte e da
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte
- CAPSECI.Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, o Juízo
proferiu decisão distribuindo o ônus da prova (mov. 65.1), dentre outras providências,
nos seguintes termos e naquilo que ora interessa:"No caso, é do Autor o ônus legal
de comprovar que exerceu a atividade alegada.No tocante à catalogação dessa
atividade como insalubre (ou não), o ônus é do Município, devido à distribuição
dinâmica. Isso porque a prova é mais cômoda ao Município, que gere a atividade
em apreço, disciplina o trabalho e ordena a forma e os locais em que se realiza, a
ele incumbindo então afastar a alegação das condições especiais a justificar distinto
trato.(...) Para demonstração da insalubridade, é pertinente a prova pericial, a cargo
do Município."Apresentados pedidos de esclarecimentos e ajustes (§ 1º do art.357
do CPC) sobre os pontos em questão, tanto pelo Município de Cianorte (mov. 70.1),
quanto pelo autor (mov. 73.1), o Juízo assim se manifestou (mov. 76.1): prova.A
dinamização contudo foi suficientemente fundamentada, não se valeu ademais de
regras do CDC (não aplicáveis, ao contrário do que insinua o ente público), e o ?
esclarecimento? que a parte requer nada mais é do que a rediscussão de um
tema já sopesado.(...) Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão
adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95).Nesse quadro,
o ônus é do Município."Contra as decisões insurge-se o agravante, sustentando:
a) descabimento da distribuição do ônus da prova na forma em que fundamentada
pelo Juízo; b) que tanto o autor como o requerido pugnaram pela produção da prova
pericial, razão pela qual tal despesa deve ser por ambos rateada.2. No que refere
à distribuição do ônus da prova, com acerto o Juízo ao determinar que cabe ao
requerido a "catalogação dessa atividade como insalubre (ou não)".Primeiramente, é
de se registrar que, diversamente do alegado pelo agravante, a decisão agravada não
se apoiou no art. 6º, VIII, CDC, sendo, ao invés, expressão da distribuição dinâmica
do ônus da prova, tal qual prevista pelo art. 373, §1º, do CPC/15.Pleiteia o autor, na
origem, direito à aposentadoria especial, alegando que desenvolveu sua atividade,
de motorista, em condições insalubres.O Juízo houve por bem estabelecer que ao
autor cabe "o ônus legal de comprovar que exerceu a atividade alegada", sendo do
requerido o ônus relativo à "catalogação dessa atividade como insalubre (ou não)",
ao fundamento de que "a prova é mais cômoda ao Município, que gere a atividade
em apreço, disciplina o trabalho e ordena a forma e os locais em que se realiza, a
ele incumbindo então afastar a alegação das condições especiais a justificar distinto
trato".
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