Informações do processo 1608857-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2016 a 24/11/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

24/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/250119. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0055160-25.2015.8.16.0014 Declaratória.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

1. À Divisão para retificação dos registros e da autuação, a fim de lançar corretamente
o nome da parte apelada, a saber: Instituto Ambiental do Paraná - IAP.2. Trata-
se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 34.1) proferida nos
autos de ação declaratória nº 0055160- 25.2015.8.16.0014, ajuizada por Irineu Burim
em face de Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por meio da qual o juiz da causa
julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). Acolheu, ainda, a impugnação à concessão de gratuidade judiciária e
revogou o benefício anteriormente concedido ao requerente. O apelante sustenta,
em síntese, que o artigo 11 da Lei nº 10.692/1993 estabelece o pagamento de
gratificação de periculosidade ao servidor que desempenhe atividades ou operações
perigosas, a ser calculada sobre o vencimento base do cargo respectivo. Afirma
que recebeu valores a título da gratificação em questão, mas que, todavia, os
pagamentos não foram corretamente realizados, eis que não correspondem a 30%
(trinta por cento) do seu vencimento básico. Requer o provimento do recurso com
a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas relativas ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação (mov. 40.1). 2. Cabe referir, de início, que a despeito
do exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão,
estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas
aqui aplicáveis são também aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que
não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à
aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. O próprio Superior Tribunal de

Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos
no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma
de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes. A propósito,
oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal
Superior. Confira: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na mesma linha de raciocínio
imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro,
há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade
até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo
Civil de 1973, porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março
de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código
de Processo Civil. O artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável a
hipótese) estabelece que "no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção". Vê-se dos autos, contudo, que o
apelante não comprovou a realização de preparo no ato de interposição da presente
apelação. O juiz da causa, ao prolatar a sentença ora impugnada, além de julgar
improcedentes os pedidos iniciais, entendeu, ainda, por acolher a impugnação à
gratuidade judiciária e revogar o benefício anteriormente concedido ao autor (mov.
34.1). Note-se, por oportuno, o seguinte trecho extraído da sentença: 5. Acolho a
impugnação à concessão da gratuidade judicial. Com o propósito de estabelecer
critérios objetivos - e, de resto, que possuam respaldo no direito positivo (ainda
que por analogia) - para a análise dos requerimentos de gratuidade judicial, este
Juízo passou a adotar as duas últimas faixas de rendimento da tabela progressiva
de isenção do imposto de renda como parâmetro de decisão. (...) No caso, o
rendimento líquido da parte requerente (R$ 4.685,66 - seq. 1.3), supera o teto da
concessão do benefício da gratuidade judicial, razão pela qual hei por bem revogá-
lo. Não houve pelo apelante qualquer insurgência, em suas razões recursais, no
que diz respeito a mencionada revogação do benefício de assistência judiciária
gratuita. Aliás, não houve por ele menção a qualquer outra circunstância que pudesse
justificar a ausência de preparo. Deste modo, em virtude da revogação da gratuidade
judiciária anteriormente concedida ao requerente e da ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais quando da interposição do presente recurso, impõe-
se o seu não conhecimento, mercê de sua deserção, nos termos do artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973, repita-se, aplicável ao caso dos autos. 3. Por
essas sintéticas razões, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/250119. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0055160-25.2015.8.16.0014 Declaratória.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

1. Trata-se recursos de apelação contra a sentença (mov. 63.1) proferida nos autos
de embargos à execução nº 0000101-82.2015.8.16.0004, opostos pelo Estado do
Paraná contra Nair Rocha de Miranda, que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, a fim de "declarar a existência de excesso na execução, dela devendo:
a) se abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/
periculosidade; b) se extirpar o cômputo dos juros e da correção monetária de forma
"prospectiva". Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 85% para
o embargante e 15% para a parte embargada e fixou honorários advocatícios
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Inconformada, a embargada interpôs a
apelação (autuada como 2) de mov. 68.1, por meio da qual aduziu que os honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), não correspondem sequer
a 1/3 (um terço) do percentual mínimo para a fixação dos honorários (10 % sobre
o valor da condenação). Afirmou que o valor mínimo da condenação seria de R
$2.000,00 (dois mil reais) e pediu a majoração da verba. Também irresignado,
o Estado do Paraná recorreu e alegou que não é possível o fracionamento da
execução ante a natureza coletiva da demanda. Salientou que a execução da
sentença de forma global seria feita através de Precatório Requisitório e que a
permissão para execução individual ofende o § 8º, do artigo 100, da Constituição
Federal. Argumentou que o valor dos honorários advocatícios deve ser minorado,
tendo em vista que se consideradas as demais execuções individuais promovidas
pelo mesmo escritório de advocacia, o valor que, isoladamente pode parecer
razoável, importaria em um montante exorbitante (mov. 70.1). Através de petição
protocolada em 08/01/2016 (mov. 71.1) o Estado do Paraná manifestou a desistência
do recurso de mov. 70.1. Em 21/01/2016 (mov. 73.1) o magistrado homologou a
desistência recursal e determinou a intimação do Estado do Paraná para apresentar

contrarrazões ao recurso interposto pela embargada. Em seguida, o Estado do
Paraná interpôs recurso adesivo (mov. 79.1) pelo qual pleiteou a redução da verba
honorária e apresentou contrarrazões (mov. 80.1) ao recurso da embargada. A
embargada ofereceu contrarrazões (mov. 87.1). A douta Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pelo não provimento de ambos os recursos (fls. 10/13). 2. Cabe
referir, de início, que a despeito do exame ora imprimido em relação a este recurso,
em toda a sua extensão, estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo
Civil, as normas aqui aplicáveis são também aquelas do Código de Processo Civil
revogado. É que não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal,
referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. O próprio Superior
Tribunal de Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento
de recursos no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos,
como forma de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido
Tribunal Superior. Confira: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na mesma
linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação
à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos
de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no
Código de Processo Civil de 1973, porque a decisão ora impugnada foi publicada
antes de 18 de março de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário,
as normas do novo Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que Nair
Rocha de Miranda apelou apenas para pleitear a majoração da verba honorária
por entender que a atuação do advogado é individual e pormenorizada, ainda que
se trate de ação com tema repetitivo. A parte embargada é beneficiária da justiça
gratuita, conforme se vê dos autos de execução de sentença. Com base nisso a
sua procuradora deixou de recolher as custas devidas quando da interposição do
apelo. Não há, pois, como conhecer do presente recurso. A gratuidade da justiça,
prevista na Lei nº 1.050/60, é um benefício concedido em caráter personalíssimo,
em razão de uma condição econômica pessoal da parte, que não pode arcar com
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, não havendo previsão legal que estabeleça o aproveitamento
da benesse por terceiro. Assim, mesmo que a autora seja beneficiária da
assistência judiciária gratuita, cumpriria ao procurador efetuar o preparo recursal,
pois não está buscando a reforma da decisão para melhorar a situação da sua
cliente, mas apenas pleiteando a majoração dos seus honorários advocatícios.
A propósito, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 829.141-4/01, pacificou o
entendimento sobre esta questão e editou a Súmula 47, que dispõe: CONSIDERA-
SE DESERTO O RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A MODIFICAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO INTERPOSTO SEM O
DEVIDO PREPARO, AINDA QUE A PARTE PATROCINADA PELO ADVOGADO
INTERESSADO SEJA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Deste modo, em virtude da ausência de comprovação do pagamento das custas
recursais quando da interposição do recurso por Nair Rocha de Miranda, impõe-
se o seu não conhecimento em razão da deserção, nos termos do artigo 511 do
Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso. Em relação ao recurso adesivo
interposto pelo Estado do Paraná e, ainda, sem adentrar na discussão acerca da
possibilidade ou não de interposição de recurso adesivo após a desistência de
recurso anterior interposto pela mesma parte, cumpre registrar que, nos termos do
artigo 500 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso adesivo fica subordinado
ao recurso principal, razão pela qual também não deve ser conhecido. Note-se: Art.
500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas
as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado
ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...) III - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto. No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO
DA PROCURADORA DOS AUTORES QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.AUSÊNCIA DE
PREPARO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO. INTERESSE RECURSAL
EXCLUSIVO DA PROCURADORA. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AOS AUTORES. SÚMULA 47 DO
TJ/PR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO
CUJO CONHECIMENTO RESTA PREJUDICADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO
DO RECURSO PRINCIPAL E EXISTENTE SUBORDINAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 500, CAPUT, E INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1441549-7 - Curitiba
- Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 09.08.2016). Por essas razões,
conclui-se pelo não conhecimento do recurso de apelação e, consequentemente,
pelo não conhecimento do recurso adesivo. 3. Por essas sucintas, mas suficientes
razões, cumpre não conhecer de ambos os recursos (artigo 932, inciso III, do novo
Código de Processo Civil), o que faço monocraticamente. Intimem-se. Curitiba, 27
de março de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 91 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão