Informações do processo 1608115-1

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

31/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/240809. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio
Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária:
0003381-56.2015.8.16.0038 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso interposto por ESTADO DO PARANÁ
e a não conhecer o recurso adesivo interposto por MARIA APARECIDA
GALVÃO, mantendo-se a r. sentença em reexame necessário. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
BORTEZOMIB (VELCADE). PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO
E NEOPLASIAS MALIGNAS DE PLASMÓCITO (CID 90.0). RECEITA MÉDICA
E COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR UM CACON OU
UNACON. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM OFERECER E
GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.HIPOSSUFICIÊNCIA
DO CIDADÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ARBITRADA CONSIDEROU OS DITAMES LEGAIS ALIADOS ÀS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.PARÂMETROS ESTABELECIDOS
PELO ART. 20, §4º DO CPC/1973. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. 1. É obrigação
do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento
de saúde.2. No caso do fornecimento de medicamentos antineoplásicos, estando
o paciente em tratamento perante um CACON ou UNACON, a receita médica
afirmando a necessidade do fármaco e a prova da recusa pelo Hospital são
provas suficientes para demonstrar o direito líquido e certo.3. O instituto do
dano moral é cabível àquelas hipóteses que o sofrimento foge à normalidade,
as circunstâncias que demonstrem que a pessoa suportou angústia, dor, medo,
perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites
do suportável.4. O valor dos honorários advocatícios arbitrado com razoabilidade
não comporta alteração.RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Retirado da página 250 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 00033815620158160038 Ordinária.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão