Informações do processo 1619448-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/12/2016 a 28/03/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

28/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/318886. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0027474-09.2016.8.16.0019 Revisional.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 08/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C.C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, AUTORIZANDO APENAS O DEPÓSITO DO
VALOR INCONTROVERSO, SEM ELISÃO DA MORA. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO
NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE,
CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO
QUE DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A ausência de verossimilhança nas alegações do postulante impede a suspensão
da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, já que tal
medida se subordina à verificação de três elementos, estabelecidos pelo Superior

Tribunal de Justiça, que devem estar concomitantemente presentes, quais sejam, (a)
demanda judicial em que se discute o débito, (b) fundamentação efetiva da cobrança
indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores, e (c) depósito judicial
da parcela incontroversa do débito - ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. 2. O
deferimento do pedido de manutenção na posse do bem depende da demonstração
de verossimilhança das alegações de abusividade, bem como do depósito do valor
incontroverso ou prestação de caução idônea. 3. O depósito dos valores tidos
como incontroversos é uma faculdade do devedor, que demonstra a sua boa-fé e
intenção de dar Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.619.448-22continuidade à
relação jurídica contratual, não ensejando, contudo, a elisão dos efeitos da mora.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Retirado da página 279 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/02/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ponta Grossa.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:

00274740920168160019 Revisional.


Retirado da página 147 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão