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Movimentações 2017 2016
31/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/245023. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000005-67.2015.8.16.0004 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná. EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDISAÚDE EM FAVOR
DE SEUS FILIADOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PROMOÇÕES E
PROGRESSÕES EFETIVADAS A DESTEMPO E DO NÃO PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DURANTE CERTO PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO.RECONHECIMENTO DE DIREITO
GENÉRICO QUE PODE SER INDIVIDUALMENTE EXECUTADO. LEGITIMIDADE
ATIVA VERIFICADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO:Donizeti de Azevedo
Rodrigues ingressou com execução de título judicial proveniente da ação ordinária n°
887/2006, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais em Serviços de
Saúde - SINDSAÚDE que, na qualidade de substituto processual, pleiteou e obteve
a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de diferenças remuneratórias
em favor de seus filiados, decorrentes de promoções e progressões efetivadas a
destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde durante
certo período.O Estado do Paraná opôs embargos à execução, nos quais alegou
a impossibilidade de fracionamento da execução, bem como a ilegitimidade ativa
da parte embargada para promovê-la e, subsidiariamente, o excesso dos valores
executados.O julgamento dos pedidos foi de parcial procedência, tendo o MM. Juiz
a quo afastado as preliminares suscitadas e acolhido parcialmente a alegação de
excesso de execução. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio
das custas processuais e, quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados no
importe de R$ 2.000,00, na proporção de 70% para o embargante e o percentual
restante para a embargada.Inconformado, o Estado embargante interpôs o presente
recurso de apelação arguindo, em síntese, que: (i) a regra contida no art. 100, § 8º da
CF inviabiliza o fracionamento de valor da execução para fins de enquadramento da
modalidade de RPV, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STF;
(ii) na eventualidade de ser mantido o fracionamento da execução, deve ser afastada
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais por haver
confusão entre credor e devedor da obrigação; (iii) os honorários advocatícios devem
ser minorados, porquanto, se considerados em conjunto com as demais execuções
individuais promovidas pelo mesmo escritório de advocacia, importam em um
montante desarrazoado.Contrarrazões (fls. 251/262) da embargada pugnando pelo
não provimento do recurso e pela condenação do apelante às penas por litigância de
má-fé.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Admissibilidade:Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-los.2.
Mérito Recursal:2.1 Da inexistência de fracionamento da execução:O Estado do
Paraná sustenta, de antemão, a impossibilidade de fracionamento da execução
decorrente da ação coletiva, considerando a norma inserida no artigo 100, § 8º
da Constituição Federal.Aponta também a existência de julgado específico que se
aplica ao caso, qual seja o RE 568.645, com repercussão geral reconhecida, por
meio da qual se firmou o entendimento pela possibilidade de fracionamento da
execução apenas em relação a ações com litisconsórcio facultativo ativo, o que não
é aplicável ao caso dos autos de execução de ação coletiva.Porém, diferentemente
do que entende o apelante, a irresignação não merece prosperar.2.1.1 A
jurisprudência da Corte Suprema acerca da temática, ARE 925.754 RG/PR, com
repercussão geral conhecida em 17.12.2015, decidiu a necessidade de reafirmação
da jurisprudência do STF de que não viola o art. 100, §8º, da Constituição
Federal a execução individual de sentença condenatória genérica contra a Fazenda
Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
O julgamento está assim ementado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR - RPV.INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º
DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da
Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica
proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação
da jurisprudência sobre a matéria.(ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02- 2016 PUBLIC 03-02-2016)No teor do
voto exarado pelo Ministro Teori Zavascki, restou consignada a possibilidade de
aplicação das razões do RE 568.645 ao caso veiculado no ARE 925.754 RG/PR,
vejamos:"O presente caso, conforme já observado, não é idêntico àquele julgado
no RE 568.645, uma vez que, aqui, não se trata de litisconsórcio facultativo,
mas sim de ação coletiva ajuizada por sindicato. Não obstante, os mesmo [sic]
fundamentos que embasaram o aludido precedente são aplicáveis à hipótese em
exame. Segundo o assentado, naquela ocasião, pela Ministra-relatora: [?] tratando-
se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsorte
[sic] se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a
parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante
autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que
lhe é devido segundo a sentença proferida. O mesmo se dá no presente caso, em
que o recorrido visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação
coletiva que tutela direitos individuais homogêneos.Conforme sustentei em sede
doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença
fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na
demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de
heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo
que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos
direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra
sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela
de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014. p. 147-154).Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo,
as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma
que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente
devem ser considerados individualmente." (grifo nosso)Inclusive o repertório de
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal segue essa mesma linha de raciocínio,
qual seja pela possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem que
se incorra na vedação contida no art. 100, §8º da Constituição Federal:Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Sentença proferida em ação
coletiva.Execução individual. Possibilidade. 3. Ausência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 907.796-AgR/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução
individual da respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em
ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE 909.573- AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe de 12/11/2015)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIUBNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido alinha-se com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de
promover-se execução individual em sede de processos coletivos. Precedentes.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 803.697-AgR/MA, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/10/2015)Assim, o entendimento veiculado
na sentença está em compasso com a atual jurisprudência da Corte Suprema.2.1.2
Ademais, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, a ação coletiva ajuizada
por intermédio do sindicato reconheceu genericamente o direito de cada um dos
servidores envolvidos na demanda, de modo que não há fracionamento da execução
e sim diversos direitos autônomos passíveis de execução individual.Portanto, não
se sustenta o argumento de que a admissão de execução individual da forma
como promovida enseja o fracionamento do precatório, o que é constitucionalmente
vedado, uma vez que a RPV a ser expedida é composta pelo valor autônomo
da condenação a que cada servidor individualmente considerado faz jus, dentro
dos limites impostos pela condenação na ação coletiva. A jurisprudência deste
E. Tribunal não destoa desse entendimento:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA DO SINDSAÚDE.POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE DEVEM
EXCLUIR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PRÓPRIO
MÊS. Recurso 1 não provido. Recurso 2 parcialmente provido.(TJPR -
1ª C.Cível - AC - 1117375-6 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J.
26.11.2013) APELAÇOES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONDENAÇÃO
DO ESTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA.APELO (I). JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULO DE FORMA PROSPECTIVA. CONFIGURAÇÃO.
INCLUSÃO DO MÊS DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSBILIDADE.
APELO (II).AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. ILEGITIMIDADE
PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OBSERVADA.FRACIONAMENTO
DA CONDENAÇÃO. INEXISTENTE.INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
EXECUTADOS.POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 100, § 8º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONSTATADA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
VERIFICADO. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA FASE
COGNITIVA. ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERADA. SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1118993-8 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J.
12.11.2013) 2.2 Condenação ao pagamento de custas:Argui o apelante que não há
como se reconhecer que o Estado, verdadeiro titular da taxa judiciária, esteja por ela
obrigado, pois esta circunstância faria incidir o instituto da confusão, previsto no artigo
381 do Código Civil.No entanto, consoante se extrai da Lei Estadual n° 6.149/70
(Regimento de Custas), especificamente de seu artigo 18, as custas judiciais devem
ser pagas pela Fazenda Pública nos seguintes termos:"Art. 18 - As custas a cargo da
Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade
competente, em requerimento devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito,
por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão
pagas no ato."No referido diploma, que trata das custas processuais neste Estado,
inexiste previsão de isenção do pagamento pelo ente estadual.Pelo contrário, extrai-
se dele que o pagamento é devido pelo Estado, já que justamente regula a forma
como são pagas as despesas processuais pela Fazenda Pública.Ainda que criadas
as varas estatizadas, não foram instituídas quaisquer disposições que eximissem
o Estado do Paraná da mencionada obrigação, pelo que o dever atinente ao
recolhimento das custas foi mantido, mas agora direcionadas ao FUNJUS, consoante
previsão do artigo 3º da Lei Estadual 15.942/2008, constituindo, dessa forma, um
dos meios de receita desse Fundo, senão vejamos:"Art. 3º. Constituem receitas
do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais
praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento
de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com
as suas alterações posteriores;"Impende ressaltar que não há norma na legislação
estadual que desonere o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais
que, inclusive, são destinadas ao FUNJUS (Fundo da Justiça), criado com o fim
de prover os recursos necessários para a estatização das serventias e para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.Seria, pois, imprescindível a existência
de previsão legal nesse sentido, haja vista que ao Estado cumpre observar quanto
aos seus atos o princípio da legalidade, de modo que só pode deixar de fazer
ou mesmo fazer algo se houver lei assim determinando.Frise-se que, em sendo
deferida a pretensão do Estado, não haverá recolhimento das custas ao FUNJUS,
o que não se mostra razoável.Também não se mostra aceitável o Estado, ao não
recolher tais custas, coadunar com o não cumprimento dos objetivos do FUNJUS,
que, como visto, tem por escopo aperfeiçoar a prestação jurisdicional e viabilizar
as estatizações das serventias, ao passo que o importe das custas não será
direcionado ao Tesouro do Estado do Paraná, mas ao Poder Judiciário, no caso
representado no referido Fundo e cujo montante se destina à atividade relacionada
com o fato gerador das custas (taxa).Assim, não há que se falar em coincidência
ou confusão entre credor e devedor.Sobre o tema, esta Colenda Câmara assim
já se manifestou:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE 1º GRAU PELA CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO.RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO EM SUPRIR SUA PRÓPRIA OMISSÃO
QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES.MÚNUS
PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO EM FACE DA
INDISPENSABILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL
DA ADVOCACIA.DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
CORRETA A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. APLICABILIDADE DOS JUROS
MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO (NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS
DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV).INAPLICABILIDADE AO
CASO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001 (QUE ALTEROU POR
ALGUM TEMPO O ART. 1º-F DA LEI 9494/97) POR NÃO SE TRATAR DE
VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDORES PÚBLICOS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.MINORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA NO CASO.
ENTE PÚBLICO CONDENADO A ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE.RECURSO DESPROVIDO. a)- "É uniforme o
entendimento de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado
que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente
ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." (TJPR - AC 0789010-0 - J.
09.08.2011). b)- Para fins de condenação ao pagamento de custas processuais,
é irrelevante que o Estado do Paraná seja o ente competente para instituir esta
taxa, pois não há previsão legal de isenção ou imunidade para o ente público
tributante. Portanto, devido o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência.
Precedentes.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1031406-6 - Cianorte - Rel.: Rogério
Ribas - Unânime - - J. 02.07.2013) (grifo nosso)FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE
DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À
POPULAÇÃO.ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA
POR MÉDICO ESPECIALISTA.DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA
"JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS".CONDENAÇÃO DO APELANTE
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (5) "Quanto à sua condenação nas despesas e
custas do processo, não procede a argumentação do Estado do Paraná no sentido
de que estaria isento deste ônus por haver confusão da pessoa de credor e devedor
destas verbas. É de domínio público que as serventias cíveis, no Estado do Paraná,
não são geridas pelo Poder Público; assim, o recolhimento de custas e despesas
processuais não reverte única e exclusivamente em favor da Administração" (TJPR,
4.ª CCv. ApCível n.º 445.918- 7, Rel.ª Des.ª Anny Mary Kuss, j. em. 14.04.2008).
(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 963999-0 - União da Vitória - Rel.: Adalberto Jorge
Xisto Pereira - Unânime - - J. 26.02.2013) (Grifo nosso)Pontue-se que o tema
inclusive já foi objeto de uniformização de jurisprudência pela Seção Cível, dando
ensejo à Súmula nº 72 desse E. TJPR:"É cabível a condenação da Fazenda Pública
estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for
estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Assim, o Estado do
Paraná deve se sujeitar ao pagamento das custas processuais, não merecendo a
sentença qualquer reforma nesse tocante.2.3 Honorários sucumbenciais:Verifica-
se que a responsabilidade pelas verbas de sucumbência deve ser redistribuída,
de modo que cada uma das partes deve arcar com 50% das custas processuais
e honorários advocatícios, já que o embargante reduziu percentual da execução,
obtendo, portanto, proveito econômico.Assim sendo, se faz necessária também a
redução do
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00000056720158160004 Embargos a
Execução.
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