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Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/208228. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0023307-84.2009.8.16.0021 Revisional.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 1.599.741-0, DE CASCAVEL - 3ª VARA CÍVEL NÚMERO
ÚNICO: 23307-84.2009.8.16.0021 APELANTE: ITAÚ CARD S/A APELADO:
RODRIGO RODYNEY RODRIGUES RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA
DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DA VALIDADE DO CONTRATO.TARIFA DE CONTRATAÇÃO/TAC E
TEC. DESCABIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1.
A ausência de rubrica em todas as folhas do contrato não tem o condão de afastar
sua validade, uma vez que assinado ao final pelo consumidor, pelo devedor solidário,
e por duas testemunhas.2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito/contratação
(TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados anteriormente ao
dia 30/04/2008 é legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos
REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/73.3. Diante da reforma da sentença, e tendo em vista a validade do contrato e
dos valores nele contratado, não há que se falar em devolução de valores na forma
dobrada, e nem na forma simples.4. Considerando a reforma da sentença inverto o
ônus da sucumbência, o qual deverá ser suportado integralmente pelo apelado.5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00233078420098160021
Revisional.
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